DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rocchi & Naves Advogados Associados, com fundament… — REsp REsp 2157461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rocchi & Naves Advogados Associados, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl.
- PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
- NÃO CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5980, 6017, 5945
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Rocchi & Naves Advogados Associados, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 307):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO.
1. A matéria controvertida neste recurso limita-se (i) a eventual deficiência na fundamentação da r. decisão recorrida e (ii) ao arbitramento de honorários advocatícios.
2. A fundamentação sucinta, adotada pela r. decisão, não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação, na realidade, o inconformismo com os seus termos denota apenas o desejo de reforma do entendimento adotado.
3. A parte que deu causa à instauração do processo deverá responder pelos ônus sucumbenciais.
4. O pagamento efetuado pelo devedor originário constitui fato de terceiro e causa para extinção da Execução Fiscal e, como consequência, dos Embargos à Execução Fiscal, medida que não pode ser atribuída à exequente ou ao embargante, ora agravante. Jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Não é dado admitir que a União tenha dado causa ao ajuizamento dos Embargos à Execução Fiscal, porquanto a mera existência de indícios da prática de atos contrários à Lei justifica o redirecionamento da execução e diante da extinção prematura dos Embargos não houve a comprovação cabal da ausência de responsabilidade da embargante.
6. Agravo Interno a que se nega provimento.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação do art. 23 da Lei 8.906/1994 e do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil (fls. 324/325). Sustenta que a União deu causa ao ajuizamento dos embargos à execução fiscal ao incluir indevidamente parte ilegítima no polo passivo da execução, fato este reconhecido em sentença de mérito de primeira instância que julgou procedentes os embargos antes da extinção superveniente do feito. Argumenta que, pelo princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais à recorrente, mesmo diante da perda superveniente do objeto decorrente do pagamento da dívida por terceiro (o devedor originário), pois tal fato não afasta a responsabilidade da exequente pela instauração da demanda contra parte ilegítima.
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 326/330.
Contrarrazões apresentadas às fls. 346/353.
O recurso foi admitido (fl. 359).
É o
[trecho intermediário suprimido]
do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por fim, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) AgInt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.