DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE NOVA IGUAÇU… — CC CC 215748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE NOVA IGUAÇU - SJ/RJ (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação de cobrança ajuizada por IBERE DA FONSECA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e da UNIÃO, em que a parte autora objetiva a complementação de pensão de ex-empregado da Rede Ferroviária Federal - RFFSA.
- O JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo com os seguintes fundamentos (fl.
- 109, §2º, da Constituição Federal, possui o entendimento que as ações poderão ser aforadas na seção judiciária do domicílio do(a) autor(a), uma vez que, a União Federal e suas autarquias possuem representação em todos os Estados.
Resultado indicado
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC 157.479/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 4/12/2018, sem destaques no original.) Como visto, a parte autora optou por propor a ação no JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10243
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE NOVA IGUAÇU - SJ/RJ (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação de cobrança ajuizada por IBERE DA FONSECA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e da UNIÃO, em que a parte autora objetiva a complementação de pensão de ex-empregado da Rede Ferroviária Federal - RFFSA.
O JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo com os seguintes fundamentos (fl. 16):
Este Juízo, nos termos do art. 109, §2º, da Constituição Federal, possui o entendimento que as ações poderão ser aforadas na seção judiciária do domicílio do(a) autor(a), uma vez que, a União Federal e suas autarquias possuem representação em todos os Estados.
Analisando os termos da peça inaugural, verifico que o autor informa ter residência em Nova Iguaçu/RJ, e que a União e o INSS possuem representação no Estado de Nova Iguaçu/RJ.
Do exposto, prezando pela celeridade processual (arts. 4o e 6o, do CPC), determino a remessa dos autos à Seção/Subseção Judiciária de seu domicílio.
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE NOVA IGUAÇU - SJ/RJ suscitou o presente conflito por entender que (fls. 17/18):
.. a Constituição Federal, em seu art. 109, §2º, define a competência concorrente da Justiça Federal, quando a causa for intentada contra a União, podendo ser aforada na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, senão vejamos:
..
Em suma, a parte autora exerceu seu direito de demanda e promoveu sua ação perante uma das Varas Federais do Distrito Federal, cm relação a qual a competência restou fixada, em conformidade com norma constitucional, pelo que falece a este juízo competência para a apreciação da presente causa, assim como a decisão de declínio, concessa maxima venia, contrariou o direito previsto na lei maior de opção do jurisdicionado pelo foro mais adequado para exercício de seu direito.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitado (fls. 24/26).
É o relatório.
Inicialmente, conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos declinando de suas respectivas competências.
Conforme dispõe o art. 43 do Código de Processo Civil (CPC), a competência é fixada "no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo
[trecho intermediário suprimido]
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII - Honorários recursais. Não cabimento.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no CC 157.479/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 4/12/2018, sem destaques no original.)
Como visto, a parte autora optou por propor a ação no JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF. Logo, deve ser reconhecida a sua competência para julgar a causa.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 22A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (suscitado).
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.