ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2157482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra.
- AFASTAMENTO DO ARTIGO 166 DO CTN EM SEGUNDO GRAU.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICA AS SÚMULAS 284 E 283 DO STF.
Resultado indicado
Agravo Interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946, 899, 5914
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. EMPRESA PÚBLICA. AFASTAMENTO DO ARTIGO 166 DO CTN EM SEGUNDO GRAU. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICA AS SÚMULAS 284 E 283 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL E FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NÃO SUPERADAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A tese de reformatio in pejus suscitada somente no Recurso Especial, ao alegar omissão da Corte de origem, não foi veiculada nos Embargos de Declaração opostos pelo próprio Estado no momento oportuno. Tal conduta processual configura inaceitável inovação recursal, sendo correta a aplicação da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação.
2. O Recurso Especial do Estado não impugnou o fundamento autônomo e suficiente da Corte Regional, segundo o qual o preço da tarifa não pressupõe a incidência de ICMS, de modo que, "não havendo repasse do custo do imposto ao consumidor final, deve ser afastada a aplicação do art. 166 do CTN". Aplica-se ao caso o entendimento firmado na Súmula 283 do STF.
3. Agravo Interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática da lavra do e. Ministro Hermam Benjamin, que não conheceu do Recurso Especial interposto pelo ente federativo (fls. 631-633).
Em apertada síntese, a decisão monocrática aplicou a Súmula 284/STF à tese de violação do CPC/2015, por constatar que o argumento de reformatio in pejus não constou nos Embargos de Declaração opostos pelo Estado no Tribunal a quo. No mais, aplicou a Súmula 283/STF à ofensa ao Artigo 166 do CTN, por entender que o Estado não atacou o fundamento autônomo do acórdão recorrido, qual seja, o de que o ICMS não integra o preço da tarifa.
O Estado do Rio Grande do Sul, ora Agravante, busca a reforma da decisão monocrática, reiterando todos os temas recursais e sustentando ter demonstrado a pertinência de seus argumentos e a inocorrência dos óbices sumulares. Argumenta tratar-se de uma obviedade o fato de que, se o tributo foi apurado e pago, caberia ao contribuinte comprovar a transferência do encargo
[trecho intermediário suprimido]
ao ser afastado pelo Tribunal de origem. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região sustentou que o ICMS deve ser afastado porque "o preço da tarifa não pressupõe a incidência de ICMS", e que "não havendo repasse do custo do imposto ao consumidor final, deve ser afastada a aplicação do art. 166 do CTN" (fl. 544).
O Agravante buscou infirmar a decisão ao defender que a aplicação do Artigo 166 do CTN independe de a operação ser lucrativa ou de haver subsídios da União.
Como se vê, entendeu-se que somente se poderia analisar o cabimento do disposto no art. 166 do CTN à hipótese se o ICMS compusesse o preço da tarifa de transporte, pressuposto esse que não foi apurado no caso concreto.
Trata-se, portanto, de fundamento autônomo, específico e suficiente, que não foi objeto de impugnação na via do Recurso Especial. Esta falha processual atrai inevitavelmente o óbice da Súmula 283/STF.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.