ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 215749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- PEDIDOS DE BENEFÍCIOS ANALISADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4264, 7942, 3395, 3573
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PEDIDOS DE BENEFÍCIOS ANALISADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Rodrigo Fernando de Azevedo contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Habeas Corpus n. 2032453-43.2025.8.26.0000.
Com efeito, busca o recorrente, em síntese, a suspensão do mandado de prisão expedido em seu desfavor, ao argumento de que a intimação realizada via WhatsApp é nula.
Sustenta, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional pelas instâncias ordinárias, ao deixarem de apreciar os pedidos de detração e indulto.
Por fim, aduz que a decisão que determinou a prisão do paciente foi proferida por juíza não competente, o que gera vício processual insanável (fl. 163).
Liminar indeferida às fls. 184/185.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (fls. 193/195).
É o relatório.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PEDIDOS DE BENEFÍCIOS ANALISADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA REVER O ENTENDIMENTO DA ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em
[trecho intermediário suprimido]
Execução Criminal analisou os pedidos de benefícios, bem como determinou a unificação das penas do recorrente, ante do apensamento do PEC n. 0002243-89.2025.8.26.0502 (cf. despachos de fls. 728/730 e 734/735) - (fl. 157), não havendo interesse recursal nesse ponto.
E, ainda que assim não fosse, a alteração das conclusões do Tribunal a quo, como almeja o recorrente , exigiria incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que não é possível na via eleita.
Por fim, no que toca à alegação de incompetência do juízo que determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor do recorrente, verifica-se que a referida tese defensiva não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte Superior de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.