ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 215751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra a decisão em que se negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade da prisão preventiva por falta de fundamentação adequada e por excesso de prazo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão em que se negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a ilegalidade da prisão preventiva por falta de fundamentação adequada e por excesso de prazo.
2. A decisão agravada considerou que a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelas diversas anotações criminais do agravante.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a periculosidade do acusado, evidenciada por registros criminais, ainda que sem condenação transitada em julgado, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar.
4. Não se verifica excesso de prazo, pois o processo segue seu trâmite regular, sem desídia ou ineficiência do Judiciário, e a prisão preventiva foi mantida com base em fundamentos adequados.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por NAION EVERTON DOS SANTOS CARDOSO contra a decisão de fls. 253-258, em que se negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Nas razões do recurso, a defesa alega que haveria excesso de prazo na duração da prisão preventiva do agravante, uma vez que está preso desde 22/1/2024 sem que tenha sido proferida sentença.
Argumenta que a denúncia foi oferecida 188 dias após a prisão do agravante, embora o art. 54, III, da Lei n. 11.343/2006 preveja que a denúncia deve ser oferecida no prazo de 10 dias após a conclusão do inquérito policial.
Afirma que a morosidade no processamento da ação penal não pode ser atribuída à defesa, mas à inércia do Estado, em especial quando se considera que não se trata de caso complexo.
Alega que os fundamentos do decreto prisional seriam insuficientes quanto ao suposto risco de reiteração delitiva, dado que não há condenação ativa ou pendente de cumprimento.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Dessa forma, o agravante não trouxe motivos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.