DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência em que figura como suscitante PAULIFRESA FRESAGEM… — CC CC 215751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência em que figura como suscitante PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA.
- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL tendo indicado, como suscitado, o r.
- Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Bragança Paulista/SP (processo n.º 1001489-59.2017.8.26.0099) e o r. juízo onde tramita o cumprimento de sentença n.º 1004455-87.2020.8.26.0099 (fl.
- O incidente não merece conhecimento neste STJ.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência em que figura como suscitante PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL tendo indicado, como suscitado, o r. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Bragança Paulista/SP (processo n.º 1001489-59.2017.8.26.0099) e o r. juízo onde tramita o cumprimento de sentença n.º 1004455-87.2020.8.26.0099 (fl. 14/16)
É o relatório.
Decisão.
O incidente não merece conhecimento neste STJ.
1. O indicado conflito de competência - caso existente - envolve juízos vinculados ao mesmo Tribunal, no caso, o eg. TJ/SP, sendo que, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal, não compete ao STJ o conhecimento do incidente em epígrafe.
2. Do exposto, com fundamento no art. 955, do CPC/15, não conheço do presente conflito e, por conseguinte, determino a remessa dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, para exame como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.