DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS ALMEIDA contra decisão de minha relatoria q… — REsp REsp 2157513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS ALMEIDA contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial.
- Em síntese, aduziu que não teria havido mero descontentamento com a estratégia utilizada para defesa do agravante, mas sim falta de defesa técnica.
- Sustenta que endereço para citação estava correto, mas o oficial de justiça não localizou e a certidão seria lacunosa.
- Alega que a citação por edital foi nula e dispensa demonstração de prejuízo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS ALMEIDA contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial.
Em síntese, aduziu que não teria havido mero descontentamento com a estratégia utilizada para defesa do agravante, mas sim falta de defesa técnica. Sustenta que endereço para citação estava correto, mas o oficial de justiça não localizou e a certidão seria lacunosa. Alega que a citação por edital foi nula e dispensa demonstração de prejuízo. Aduz que o prazo prescricional suspendeu a prescrição, que é uma forma de extinção da punibilidade que favorece o agravante. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. Sobre o reconhecimento, alega cabível a retroatividade da jurisprudência, pois não se trata de caso com trânsito em julgado. Aduz que não existem outras provas além do reconhecimento fotográfico e que a testemunha que teria feito o reconhecimento não foi ouvida em juízo diante de desistência da acusação.
É o relatório.
DECIDO.
As razões recursais ensejam necessidade de reconsideração em parte da decisão agravada.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
.. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial.
Consta do acórdão:
.. Trata-se de prefacial que visa o reconhecimento de nulidade da citação por edital do recorrente Jonas e consequentemente da decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não foram esgotados os meios de localização do seu paradeiro para efetivação da sua citação pessoal.
Razão não lhe assiste, adianto.
Conforme se extrai dos autos, realizada a tentativa de citação, por meio de mandado, no endereço indicado nos autos (Evento 22 - CERT101). Após, consignou o representante do Parquet a quo que, "Considerando a certidão de fl. 103, informando que o denunciado Jonas Almeida não restou localizado no endereço disponível ao processo para correspondente e pessoal citação, bem como que, apesar de efetuarmos novas buscas, não obtivemos diverso paradeiro, requeremos seja citado por edital, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal" (Evento 27 - PET106). Assim, diante do requerimento do Ministério Público, procedeu-se à citação editalícia (Evento 30 - Edital 108).
A defesa impugna a citação editalícia, sustentando que não foram esgotadas todas as tentativas de citar o réu no endereço indicado nos autos, eis que o mesmo reside no endereço há 47 (quarenta e sete) anos.
Como é cediço, tal esforço na busca de localização do paradeiro deve ser comedido, respeitando os
[trecho intermediário suprimido]
independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
Ante o exposto, reconsidero em parte a decisão agravada para dar parcial provimento ao recurso especial e decretar a nulidade do reconhecimento fotográfico, bem como de todas as provas dela derivadas (art. 157 e seu §1º, ambos do CPP), o que, à míngua de elementos independentes e suficientes para comprovar a autoria do recorrente, leva à sua necessária absolvição.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.