ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 215752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- O trancamento do inquérito policial e/ou da ação penal constitui medida excepcional, sendo admitido apenas quando dos autos emergirem, de forma imediata e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou provas sobre a materialidade do delito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4272, 3492, 3370, 3372, 5865
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O trancamento do inquérito policial e/ou da ação penal constitui medida excepcional, sendo admitido apenas quando dos autos emergirem, de forma imediata e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou provas sobre a materialidade do delito.
2. No caso em questão, a defesa não conseguiu demonstrar, de forma imediata e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, qualquer il egalidade que justificasse o trancamento prematuro da ação penal.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de LUCAS PEZZOTTA DA SILVA, MARCOS PAULO DE SOUSA e MARIO LUIZ PEREIRA NOVAES JUNIOR contra decisão em que neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Dos autos, verifica-se que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do delito de homicídio culposo (art. 121, § 3º, do Código Penal). Conforme consta na denúncia, eles, juntamente com Nilva da Silva Meireles, foram responsabilizados pelo incêndio ocorrido durante um show, no qual artefatos pirotécnicos foram utilizados, apesar da proibição pelo Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros. O incidente resultou na morte de uma vítima e em lesões gravíssimas em outros dois indivíduos. A denúncia destaca, ainda, que Nilva e Mario negligenciaram ao permitir o uso dos artefatos; Marcos falhou em prevenir acidentes; e Lucas agiu com imperícia ao instalar os artefatos (e-STJ fls. 50/54).
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, sendo denegada a ordem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 569/570):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1.
[trecho intermediário suprimido]
suficientes desta .. " (RHC n. 30.258/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/10/2011.)
4. A licitude das cobranças é discussão própria de mérito, imprópria na via estreita do habeas corpus, devendo ser aferida no momento e via processual adequados.
5. Considerando a existência de elementos probatórios mínimos acerca da prática delitiva, denota-se que há justa causa para o prosseguimento da ação penal, não cabendo falar nesta oportunidade em trancamento. Maiores considerações sobre a existência de elementos indicativos de materialidade e autoria delitiva demandariam o reexame de material fático-probatório, vedado em habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 169.433/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.