DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE NOVA IGUAÇU… — CC CC 215752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE NOVA IGUAÇU - SJ/RJ (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação ajuizada por JORGE RODRIGUES MONTEIRO em desfavor da UNIÃO em que objetiva a liquidação da sentença proferida na Ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000.
- O JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, para quem o processo foi distribuído, reconheceu a sua incompetência e determinou a redistribuição dos autos para o juízo da Seção Judiciária com competência territorial sobre o domicílio do exequente (fl.
- Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE NOVA IGUAÇU - SJ/RJ suscitou o presente conflito por entender que (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10317, 12946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE NOVA IGUAÇU - SJ/RJ (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação ajuizada por JORGE RODRIGUES MONTEIRO em desfavor da UNIÃO em que objetiva a liquidação da sentença proferida na Ação civil pública 0005019-15.1997.4.03.6000.
O JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, para quem o processo foi distribuído, reconheceu a sua incompetência e determinou a redistribuição dos autos para o juízo da Seção Judiciária com competência territorial sobre o domicílio do exequente (fl. 17).
Por sua vez, o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE NOVA IGUAÇU - SJ/RJ suscitou o presente conflito por entender que (fls. 13/15):
.. a Constituição Federal, em seu art. 109, §2º, define a competência concorrente da Justiça Federal, quando a causa for intentada contra a União, podendo ser aforada na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, senão vejamos:
..
Ocorre que no presente caso, ainda que a parte autora tenha residência em local que possui Subseção Judiciária, ajuizou ação conforme permissivo legal, pelo que é atraída a incidência da norma supra a favorecer a escolha entre os foros nela mencionados, concorrentemente competentes por critério absoluto e constitucional.
Dessa forma, após a distribuição da demanda a uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal, competente em razão de critério constitucional, resta fixada a competência e a perpetuatio jurisdiccionis, falecendo, lado outro, competência a este juízo da Subseção.
Em suma, a parte autora exerceu seu direito de demanda e promoveu sua ação perante uma das Varas Federais do Distrito Federal, em relação a qual a competência restou fixada, em conformidade com norma constitucional, pelo que falece a este juízo competência para a apreciação da presente causa, assim como a decisão de declínio, concessa maxima venia, contrariou o direito previsto na lei maior de opção do jurisdicionado pelo foro mais adequado para exercício de seu direito.
O Ministério Público Federal opinou pela declaração da competência do Juízo suscitado (fls. 22/25):
É o relatório.
Conheço do conflito, pois há dois juízos vinculados a tribunais distintos declinando de suas respectivas competências.
A controvérsia diz respeito à definição do juízo competente para processar liquidação de sentença proposta com base no
[trecho intermediário suprimido]
pode ser ajuizada no foro no qual tenha sido proferida a sentença coletiva ou no do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia do aludido julgado não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido.
2. A conclusão firmada no repetitivo não restringe a aplicação do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, mas apenas confere ao autor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio ou, ainda, em outro de seu interesse.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.029.362/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 18/9/2023, destaquei.)
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF (Juízo suscitado).
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.