DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SOLAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, com fundament… — REsp REsp 2157536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SOLAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a" e "c" da, da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts.
- 223, 371, 372, 374, IV, 479, 489, §1º, IV, 942, §2º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil;
- 6.015/1973; além de divergência jurisprudencial, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10444, 10446
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SOLAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" e "c" da, da Constituição Federal, ao argumento de violação aos arts. 500 e 1.246 do Código Civil; 223, 371, 372, 374, IV, 479, 489, §1º, IV, 942, §2º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; 1º, 176, §1º, II, 3, §3º, e 225 da Lei n. 6.015/1973; além de divergência jurisprudencial, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 3135-3136, 3212):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. RECONVENÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PROCEDENTE. AÇÕES CAUTELARES INCIDENTAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. RECONVENÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO E, NO MAIS, IMPROCEDENTE. CAUTELARES IMPROCEDENTES. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA RÉ. AVENTADA INOVAÇÃO RECURSAL NAS RAZÕES DA INSURGÊNCIA DA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. AVENTADA EDIFICAÇÃO DE PARTE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL, PELA RÉ, NO TERRENO PERTENCENTE À AUTORA. PROVA PERICIAL. PRIMEIRO LAUDO QUE APONTOU INEXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. SEGUNDA PERÍCIA ANULADA. TERCEIRO LAUDO QUE INFORMOU QUATRO MANEIRAS DIVERSAS DE LOCALIZAR O TERRENO DE AMBAS AS PARTES. PARECER DO PRIMEIRO EXPERT INTEGRALMENTE ACOLHIDO NA SENTENÇA. CONVICÇÃO DO JUÍZO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA AO LAUDO PERICIAL. LIVRE APRECIAÇÃO DO VALOR DAS PROVAS CONFECCIONADAS (ARTS. 436 E 439, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/73). METODOLOGIA EMPREGADA NA PRIMEIRA PERÍCIA QUE NÃO SE ATÉM À DESCRIÇÃO DO IMÓVEL CONFORME A RESPECTIVA MATRÍCULA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL À AUTORA NA MODALIDADE AD CORPUS. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA OPONÍVEL, EM PRINCÍPIO, AO VENDEDOR. SITUAÇÃO, ENTRETANTO, QUE EVIDENCIA A CIÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO ÀS MEDIDAS E À LOCALIZAÇÃO DO TERRENO. INVASÃO AO IMÓVEL DA AUTORA NÃO VERIFICADA. TESE AFASTADA. CAUTELAR INCIDENTAL PARA SUSPENDER A COMERCIALIZAÇÃO DAS UNIDADES DO EMPREENDIMENTO DA RÉ. LIMINAR DEFERIDA. POSSIBILITADA, POSTERIORMENTE, A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. REVOGAÇÃO MANTIDA ANTE O DESPROVIMENTO DO RECURSO RELATIVO AOS AUTOS PRINCIPAIS E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ. PRETENDIDA DECLARAÇÃO DE HIGIDEZ DO TÍTULO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL ONDE FOI EDIFICADO O CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PRETENSÃO QUE NÃO GUARDA CONEXÃOCOM A LIDE PRINCIPAL ANTE A AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA VALIDADE DOS TÍTULOS. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES
[trecho intermediário suprimido]
se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ, de sorte que as conclusões dos acórdãos são divergentes posto que fundamentadas em situações fáticas diversas. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.