ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 215754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da decisão de pronúncia e a despronúncia do recorrente, pronunciado pela prática do delito de homicídio qualificado, tipificado no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de pronúncia. Superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri. Perda de objeto. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a nulidade da decisão de pronúncia e a despronúncia do recorrente, pronunciado pela prática do delito de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, c.c. art. 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal.
2. O recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 26/02/2025, sendo condenado à pena de 18 anos de reclusão.
3. A Procuradoria Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a análise do recurso que visa à nulidade da decisão de pronúncia e à despronúncia do recorrente.
III. Razões de decidir
5. A prolação de sentença condenatória pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri supera a alegação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia, pois a condenação estabelece um novo título judicial que fundamenta a sanção imposta.
6. A superveniência do julgamento pelo Tribunal do Júri, com a consequente prolação de sentença condenatória, prejudica a análise do recurso que visa questionar a decisão de pronúncia, por perda de objeto.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 121, § 2º, I e IV; CP, art. 14, II; CP, art. 29.
Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 210.473, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 07/03/2025; STJ, RHC 190.609, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 18/02/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON JHON KENNEDY ALVES GARCIA contra decisão de fls. 127/128, em que não conheci do Recurso Ordinário em Habeas Corpus.
Consta dos autos que o agravado foi pronunciado pela prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, I e
[trecho intermediário suprimido]
e exatos fundamentos.
Conforme se extrai das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau e da consulta processual, o recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 26/02/2025, no qual foi condenado à pena de 18 anos de reclusão.
A prolação da sentença condenatória pelo Conselho de Sentença supera a alegação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia. A condenação estabelece um novo título judicial que fundamenta a sanção imposta, de modo que a análise do pedido de despronúncia perde seu objeto.
Com efe ito, a superveniência do julgamento pelo Tribunal do Júri, com a consequente prolação de sentença, prejudica a análise do recurso que visa questionar a decisão de pronúncia, por perda de objeto (RHC n. 210.473, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 07/03/2025; RHC n. 190.609, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 18/02/2025).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.