DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de Maycon Jhon Kennedy Alve… — RHC RHC 215754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de Maycon Jhon Kennedy Alves Garcia.
- Requer a reforma da decisão proferida no julgamento do HC n.
- 5019329-74.2024.8.08.0000 pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não conheceu da impetração (e-STJ fls.
- O paciente foi pronunciado pelo delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, do Código Penal, por fatos ocorridos em 18/05/2018.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de Maycon Jhon Kennedy Alves Garcia. Requer a reforma da decisão proferida no julgamento do HC n. 5019329-74.2024.8.08.0000 pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que não conheceu da impetração (e-STJ fls. 86-99).
O paciente foi pronunciado pelo delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, do Código Penal, por fatos ocorridos em 18/05/2018.
No habeas corpus, o recurso expôs a existência de constrangimento ilegal consistente na submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri a partir de decisão de pronúncia supostamente lastreada apenas em elementos informativos da fase investigativa, sem confirmação em juízo, e em depoimento indireto do policial responsável pela investigação, em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal.
Assim, o pedido especificou-se na despronúncia do paciente, com declaração de nulidade da decisão de pronúncia.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não conheceu do habeas corpus.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ordinário por perda superveniente de objeto (e-STJ fls. 122-124) nos seguintes termos:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. SESSÃO PLENÁRIA QUE ESTAVA MARCADA PARA FEVEREIRO DE 2025. CONSULTA PROCESSUAL QUE INDICOU A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PERDA DE OBJETO.
1. Consta das informações prestadas pelo Juiz de Direito que o julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri foi designado para o dia 26/02/2025.
2. Em consulta pública ao PJe, consta que no dia 26/02/2025 ocorreu o julgamento do recorrente, tendo ele sido condenado pelo Tribunal do Júri às penas de 18 anos de reclusão, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado.
3. Dessa forma, o pedido de despronúncia feito neste recurso ordinário perdeu o objeto, diante da superveniência de novo título executivo.
- Parecer pelo não conhecimento do recurso ordinário.
É o relatório.
Decido.
Conforme se extrai das informações prestadas pelo juízo de primeiro grau e da consulta processual ao site jus.br, o recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em 26/02/2025, no qual foi condenado à pena de 18 anos de reclusão.
A prolação da sentença condenatória pelo Conselho de Sentença supera a alegação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia. A condenação estabelece um novo título judicial que fundamenta a sanção imposta, de modo que a análise do pedido de despronúncia perde seu objeto.
Com efeito, a superveniência do julgamento pelo Tribunal do Júri, com a consequente prolação de sentença, prejudica a análise do recurso que visa questionar a decisão de pronúncia, por perda de objeto (RHC n. 210.473, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 07/03/2025; RHC n. 190.609, Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 18/02/2025).
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.