DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, tendo como suscitantes THIAG… — CC CC 215755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, tendo como suscitantes THIAGO BOAVENTURA SOARES e MARISE DANTAS BERNARDINO e suscitados o JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, o JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASILIA - DF e o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF.
- Os suscitantes afirmam que são sócios da empresa UPU COMÉRCIO E SERVIÇO DE BELEZA LTDA, a qual teve a falência decretada em 16/08/2019 por decisão da VARA DA FALÊNCIA, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL (processo n.
- 2-3): Durante o curso do processo falimentar, a questão da eventual responsabilidade patrimonial dos sócios, ora Suscitantes (Marise Dantas Bernardino e Thiago Boaventura Soares), foi expressamente suscitada e debatida.
- A Massa Falida da UPU, por meio do administrador judicial, ajuizou uma ação de responsabilização civil contra os Suscitantes (Processo nº 0728091- 89.2020.8.07.0001, na Vara de Falências do Distrito Federal), alegando incongruências contábeis e patrimoniais, declaração falsa das atividades, suspeita de desvio de dinheiro e inexatidão de informações financeiras (petição inicial anexa).
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4939, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, tendo como suscitantes THIAGO BOAVENTURA SOARES e MARISE DANTAS BERNARDINO e suscitados o JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, o JUÍZO DA 10ª VARA DO TRABALHO DE BRASILIA - DF e o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF.
Os suscitantes afirmam que são sócios da empresa UPU COMÉRCIO E SERVIÇO DE BELEZA LTDA, a qual teve a falência decretada em 16/08/2019 por decisão da VARA DA FALÊNCIA, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL (processo n. 0707723-51.2019.8.07.0015). Destacam que (fls. 2-3):
Durante o curso do processo falimentar, a questão da eventual responsabilidade patrimonial dos sócios, ora Suscitantes (Marise Dantas Bernardino e Thiago Boaventura Soares), foi expressamente suscitada e debatida. A Massa Falida da UPU, por meio do administrador judicial, ajuizou uma ação de responsabilização civil contra os Suscitantes (Processo nº 0728091- 89.2020.8.07.0001, na Vara de Falências do Distrito Federal), alegando incongruências contábeis e patrimoniais, declaração falsa das atividades, suspeita de desvio de dinheiro e inexatidão de informações financeiras (petição inicial anexa).
Contudo, após a devida instrução, o Juízo Universal proferiu decisão de mérito, julgando IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização dos sócios em 01 de abril de 2024 (ID 188526370). A decisão concluiu que "não há nos autos qualquer prova de prática de ato ilícito pelos réus que permita a sua responsabilização pelas obrigações da empresa falida", exigindo prova de abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) conforme o art. 50 do Código Civil. Tal decisão transitou em julgado em 25 de abril de 2024 (conforme certidão ID 599b70c).
Aduzem que, após o encerramento do processo falimentar, foram insta urados incidentes de desconsideração da personalidade jurídica perante a Justiça do Trabalho (processos n. 0000240-62.2017.5.10.0010, 0000622-51.2023.5.10.0008 e 0001023-93.2022.5.10.0102).
Ressaltam que (fl. 3):
Mesmo diante da expressa alegação e comprovação da existência de coisa julgada material sobre o tema da responsabilidade dos sócios (conforme peças anexas extraídas dos processos), os MM. Juízos Trabalhistas, em flagrante usurpação de competência já exaurida, ignorando decisão definitiva, instauraram e insistem em continuar com os referidos incidentes, criando uma situação de grave insegurança jurídica seguida de risco iminente de decisões conflitantes e de constrição patrimonial indevida.
Sustentam a existência de conflito pois ocorreu
[trecho intermediário suprimido]
Com o encerramento da recuperação judicial, não existe conflito de competência a ser dirimido. Precedentes. Aplicação da Súmula 59 desta Corte.
2. Não é o conflito de competência sucedâneo de recurso, devendo ser percorridas as instâncias para o pleito de reforma da decisão que inclui a suscitante no polo passivo de execução fiscal.
3. Além dos óbices mencionados, as questões invocadas no presente conflito foram, ademais, objeto de impugnação específica pela parte suscitante em recurso no âmbito da execução fiscal perante o juízo suscitado (ao qual se imputa suposta incompetência), de modo que inviável o exame da mesma questão neste feito, sob pena de supressão de instância.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 192.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023.)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.