DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2157559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF2, assim ementado (fl.
- A controvérsia posta em análise cinge-se ao pedido de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da extinção do feito executivo ante o reconhecimento da prescrição.
- Em regra, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, de modo que a sucumbência recairá sobre a parte que deu causa ao ajuizamento do processo ou à apresentação do incidente processual.
- Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, D Je 29/06/2020;
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5969, 10395, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF2, assim ementado (fl. 330):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. ÔNUSSUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A controvérsia posta em análise cinge-se ao pedido de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da extinção do feito executivo ante o reconhecimento da prescrição.
2. Em regra, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, de modo que a sucumbência recairá sobre a parte que deu causa ao ajuizamento do processo ou à apresentação do incidente processual.
3. Precedentes citados: REsp 1.768.530/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, D Je 29/06/2020; AgInt nos EDcl no R Esp 1.850.993/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOSFERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, D Je 14/05/2020; TRF2. AC. 0000276-55.2002.4.02.5113/RJ. Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. 4ª Turma Especializada. Julgadoem 10/08/2020; e TRF2. AC. 0000613-03.2009.4.02.5112/RJ. Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO. 4ª Turma Especializada. Julgado em 17/08/2020.
4. Apelação desprovida.
O recorrente alega violação do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/15, defendendo, em suma, que foi a Recorrida quem deu causa à propositura da ação e à extinção do feito executório, cabendo-lhe, desse modo, o ônus de sucumbência.
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade às fls. 341-350.
É o relatório. Passo a decidir.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
In casu, ressai dos autos que o feito executivo foi extinto, em decorrência da prescrição, sem a fixação de verba honorária sucumbencial, com fundamento no art. 19, V, § 1º, I, da Lei n. 10.522/02, em virtude de a exequente ter concordado com o pedido formulado na exceção de pre-executicidade.
Confira-se o seguinte excerto da sentença (fls. 282/283):
O art. 174 do CTN estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Igualmente, é de cinco anos a prescrição para cobrança de multa administrativa (art. 1º do Decreto nº 20.910/32)
No caso, nota-se que a
[trecho intermediário suprimido]
Primeira Turma, DJe de 16/6/2023; AgInt no REsp n. 2.049.869/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/5/2023; AgInt no REsp n. 1.969.538/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; e AgInt no REsp n. 1.879.955/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.110.986/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) (grifo nosso).
Nesse contexto, deve ser mantido o acórdão recorrido visto que em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ARTS. 18 E 19 DA LEI N. 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.