DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de liminar, suscitado por PROMÉDICA P… — CC CC 215758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de liminar, suscitado por PROMÉDICA PATRIMONIAL S/A - PROPAT, sociedade integrante de grupo econômico juntamente com BAHIA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, PROPAT PARTICIPAÇÕES S/A e PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A, - TODAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do d.
- Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA e do d.
- Depreende-se na leitura dos documentos que instruem o presente, que as suscitantes estão submetidas a processo de recuperação judicial em trâmite perante o d.
- Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA e que o d.
Resultado indicado
Ademais, o conflito de competência é patente, devendo ser conhecido e provido de pronto.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, com pedido de liminar, suscitado por PROMÉDICA PATRIMONIAL S/A - PROPAT, sociedade integrante de grupo econômico juntamente com BAHIA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, PROPAT PARTICIPAÇÕES S/A e PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS S/A, - TODAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face do d. Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA e do d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Salvador/BA.
Depreende-se na leitura dos documentos que instruem o presente, que as suscitantes estão submetidas a processo de recuperação judicial em trâmite perante o d. Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA e que o d. Juízo do Trabalho promoveu a continuidade de execução trabalhista de título executivo extrajudicial (acordo) (nas fls. 40/41).
Sustenta a parte suscitante que o conflito está caracterizado porque compete ao Juízo da recuperação judicial estabelecer a forma como serão satisfeitos os créditos requeridos em face de recuperandos.
Requer, em sede de liminar, a suspensão da decisão do Juízo suscitado e, no mérito, seja declarada a competência do d. Juízo Universal.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC). O Ministério Público Federal será ouvido posteriormente, se necessário.
Ademais, o conflito de competência é patente, devendo ser conhecido e provido de pronto.
Com efeito, de acordo com a Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art. 49), bem como que a aprovação do plano de recuperação judicial implica novação automática de todas as antigas obrigações do devedor (art. 59) que, extintas, são substituídas por aquelas previstas no indigitado plano, sem prejuízo das garantias (REsp n. 1.655.705/SP), o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações contraídas anteriormente a ele.
Assim, esta Corte tem decidido que o crédito derivado de atos praticados em período anterior ao pedido de recuperação judicial, concursal, portanto, deve se submeter à forma de satisfação preconizada perante o Juízo universal, a despeito de a decisão
[trecho intermediário suprimido]
da competência do respectivo Juízo estabelecer, em harmonia com o plano de soerguimento, a forma como será satisfeito. (CC 114.952/SP).
Logo, é entendimento uníssono nessa Corte que, tornado o crédito trabalhista líquido e certo, deve o respectivo Juízo se resumir a expedir certidão de habilitação do débito na recuperação judicial, revogando os atos constritivos, e não dar perenidade a tais atos que, nessa fase processual, pós certificação do direito, caso dos autos, representa típica prática de execução, atividade de exclusiva competência do Juízo recuperacional.
Por fim, o fato de o acordo ter sido realizado após o pedido de recuperação judicial não traz impacto na solução do presente, salvo desdobramento na instância ordinária para se apurar a eventual má-fé de quem o estabeleceu em nome das suscitante.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.