DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, em que é suscitante ANDRE MENESES … — CC CC 215759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, em que é suscitante ANDRE MENESES SANTOS e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE e o JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU - SE.
- O suscitante informa que a "empresa DISTRIBUIDORA DE MOVEIS SERGIPE - EIRELI - EPP, da qual o suscitante integra o quadro societário, teve sua falência decretada em decisão prolatada nos autos do processo nº 201911401769 em trâmite perante a 14 ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/ SE" (fl.
- 4-6): Ocorre que, na demanda de nº 0001096-36.2015.5.20.0004, em trâmite perante a esta Corte foi proferida decisão conflitante.
- A referida demanda, apôs os devidos trâmites processuais, alcançou a fase de execução.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, em que é suscitante ANDRE MENESES SANTOS e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE e o JUÍZO DA 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU - SE.
O suscitante informa que a "empresa DISTRIBUIDORA DE MOVEIS SERGIPE - EIRELI - EPP, da qual o suscitante integra o quadro societário, teve sua falência decretada em decisão prolatada nos autos do processo nº 201911401769 em trâmite perante a 14 ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/ SE" (fl. 3).
Alega que (fls. 4-6):
Ocorre que, na demanda de nº 0001096-36.2015.5.20.0004, em trâmite perante a esta Corte foi proferida decisão conflitante.
A referida demanda, apôs os devidos trâmites processuais, alcançou a fase de execução. Houve a desconsideração da personalidade jurídica, passando a execução a correr também contra o suscitante.
Contudo, apesar de ciente da falência e das decisões proferidas pela Vara Cível, a Vara Trabalhista determinou o prosseguimento da execução contra o suscitante.
Com essa decisão estão sendo alinhados procedimentos para o prosseguimento da execução em face do patrimônio dos sócios, o que prejudica o concurso universal de credores.
..
Note-se que a lei é clara ao determinar a suspensão de todas as execuções ajuizadas contra o devedor.
O mesmo fim deve ser dado àquelas ajuizadas contra o sócio solidário, caso do suscitante, eis que é o único sócio da empresa, sendo, portanto, um EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
Sendo um empresário individual, sua responsabilidade é ilimitada, logo, o sócio é devedor solidário da empresa, o que atrai incidência direta do art. 6º, inciso II da Lei nº 11.101/2005.
Requer (fl. 19):
a) que seja sobrestado o processo nº 0001096-36.2015.5.20.0004, que tramita perante a 8ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE e designada a 14ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes;
..
c) que seja reconhecido o conflito de competência e declarada a incompetência da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE para dar continuidade à execução do crédito liquidado, devendo ser realizada a habilitação perante 14 ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE, juízo universal falimentar, e tornados sem efeito todo e qualquer ato constritivo realizado contra o patrimônio dos suscitantes, nos termos do art. 957 do CPC; e ..
É o relatório.
Decido.
O JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DE ARACAJU - SE decretou a falência apenas de Distribuidora de Móveis Sergipe Eirelli - EPP em 7/12/2020 (fls. 53-58).
A Justiça do Trabalho, na Reclamação Trabalhista n. 0001096-36.2015.5.20.004, conforme
[trecho intermediário suprimido]
de competência não é a sede adequada para examinar se a penhora recaiu sobre bem de família.
4. Se a execução promovida contra pessoa jurídica foi direcionada para atingir um dos sócios, não mais se justifica a remessa dos autos ao juízo falimentar - eis que o patrimônio da falida quedou-se livre de constrição.
(AgRg no CC n. 61.903/ES, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/5/2006, DJ de 5/6/2006, p. 239.)
No caso dos autos, portanto, embora não instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, (i) o sócio foi incluído pela Justiça do Trabalho como um mero codevedor, mas não foi abrangido, conforme destacado, pela falência, e (ii) não houve qualquer decisão do Juízo falimentar discordando das constrições realizadas no patrimônio do suscitante. Portanto, não há falar em conflito a ser dirimido.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.