DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2157620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- 674): AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER" - PRETENSÃO AUTORAL - NÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INOCORRÊNCIA -7RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10464
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 674):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER" - PRETENSÃO AUTORAL - NÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INOCORRÊNCIA -7RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. I - Tratando-se de demanda onde, além da nulidade das cláusulas da convenção de condomínio, objetiva a parte autora obter os efeitos patrimoniais decorrentes da mencionada nulidade, não há que se falar em decadência, mas sim, em prescrição e, o prazo prescricional aplicável às taxas condominiais é de 05 (cinco) anos, em conformidade com o que dispõe o § 5º, inciso I do artigo 206 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia seguinte à data de vencimento de cada prestação.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 703-712).
Em suas razões (fls. 716-748), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 11, 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, alegando que não houve pronunciamento, pelo juízo a quo, "quanto ao argumento levantado nos embargos acerca da aplicação dos artigos 178, 179 e 207 do Código Civil" (fl. 724), sem, contudo, esclarecer qual seria esse argumento; e
(ii) arts. 178, 179, 205 e 207 do CC, aduzindo terem transcorrido os prazos para reconhecimento tanto da prescrição, quanto da decadência. Isso porque "é incontroversa a afirmativa de que as decisões resultantes de assembleias ordinárias condominiais são consideradas anuláveis, visto que podem ser convalidadas por decisão posterior; assim, o prazo é decadencial de dois anos, por força do artigo 179 do Código Civil" (fl. 730). E continua que, mesmo "a considerar que a convenção de condomínio possui natureza contratual incide o prazo decadencial de quatro anos, por força do artigo 178, caput, do Código Civil" (fl. 730). Menciona que a decadência não admite impedimento, suspensão ou interrupção, a teor do art. 207 do CC. Em relação à prescrição, destaca que se "tem(..) a sua ocorrência igualmente, por aplicação da regra geral prevista no artigo 205 do Código Civil (10 anos)" (fl. 731), lapso temporal esse que já teria transcorrido.
Contrarrazões não apresentadas (fls. 805).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A questão em tela se refere à pretensão da parte recorrente em ter reconhecida uma prejudicial de mérito, seja ela a decadência ou a prescrição, e, consequentemente, a extinção do processo com resolução de mérito.
Contudo, o recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
dos artigos 22, 23 e 26 da Convenção de Condomínio (02/02/2017), o que, de plano, afastaria a ocorrência da decadência (art. 178 do CC - 4 anos) e da prescrição, haja vista o ajuizamento da ação em 13/04/2020, conforme informações da própria parte (fl. 728).
Rever esses pontos demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Por fim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso especial .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.