DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAGNER DA SILVA TEÓFILO e DANIEL ROBERTO BORGES DE… — REsp REsp 2157628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAGNER DA SILVA TEÓFILO e DANIEL ROBERTO BORGES DE CARVALHO TOBIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 865): EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTUM DE REDUÇÃO DAS PENAS EM VIRTUDE DA MINORANTE PREVISTA NO ART.
- 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART.
- 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, deve ser estabelecido em conformidade com o art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE PARA 1 ANO E 10 MESES DE RECLUSÃO E 180 DIAS-MULTA. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAGNER DA SILVA TEÓFILO e DANIEL ROBERTO BORGES DE CARVALHO TOBIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 865):
EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTUM DE REDUÇÃO DAS PENAS EM VIRTUDE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS.
O quantum de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, deve ser estabelecido em conformidade com o art. 42, do mesmo diploma legal, devendo o juiz considerar a natureza e quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em casos que foi concedida a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, a quantidade e a qualidade das drogas apreendidas somente poderão ser consideradas na última fase de dosimetria das reprimendas, quando da escolha da fração referente à mencionada causa de diminuição, sob pena de se incorrer em bis in idem.
V. V.: No que tange à aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que a Lei Antidrogas estabelece um intervalo mínimo e máximo para a diminuição de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a fim de que o julgador, atento às peculiaridades da hipótese concreta, ajuste a reprimenda do acusado, de modo a promover a prevenção e a repressão da atividade criminosa. Uma vez utilizada a quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria da pena, não há como considera-la para nortear a fração no tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem.
O TJMG deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa e reduziu as penas-base dos acusados Fagner da Silva Teófilo e Daniel Borges Roberto de Carvalho Tobias para 04 anos e 02 meses de reclusão, além de 416 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Posteriormente, rejeitados embargos infringentes, mantida a decisão de aplicar a fração mínima de redução da pena, considerando a quantidade significativa de crack apreendida.
Sustentam os recorrentes, em síntese, que a decisão recorrida contraria o art. 33, § 4º, e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pois a fração redutora deveria ter sido usada em seu máximo (2/3), não há fundamento idôneo para utilização de patamar menor. Requer a reforma do julgado recorrido (fls. 890-899).
O recorrido apresentou contrarrazões em que pugna pelo não conhecimento do recurso, e, se, o caso, pelo não provimento (fls. 903-905).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento ao recurso especial (fls. 929-932).
É o relatório.
A respeito da redução da pena pelo tráfico
[trecho intermediário suprimido]
considerando que a quantidade de drogas apreendidas (19,6g de maconha; 5,97g de maconha; e 209,87g de cocaína) não se revela expressiva a ponto de desqualificar o réu como pequeno traficante, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada no grau máximo, resultando em uma redução de 2/3 da pena.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE PARA 1 ANO E 10 MESES DE RECLUSÃO E 180 DIAS-MULTA.
(AREsp n. 2.429.034/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 17/12/2024.)
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil e 255, § 4º, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas aos recorrentes, observando os termos desta decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.