DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Água e Terra com fundamento no art — REsp REsp 2157631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Água e Terra com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- UNIDADE DE RECICLAGEM, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS.
- O Parque Nacional dos Campos Gerais, por sua vez, com área de 21.298,91ha, foi criado pelo Decreto s/n de 23/03/2006, Unidade de Conservação Federal no Estado do Paraná que tem como objetivo preservar a floresta ombrófila mista e os campos sulinos, sua fauna e sua flora.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1225250/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10671, 11825, 10111
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Água e Terra com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 8.889/8.890):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. UNIDADE DE RECICLAGEM, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS. PROXIMIDADE DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. INTERIOR DE AREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. IBAMA. ICMBIO.
Com intuito de preservar o meio ambiente saudável, foram instituídas as Áreas de Proteção Ambiental - APAs, previstas na legislação brasileira como parte do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, que correspondem a áreas em geral extensas, com um certo grau de ocupação humana, dotadas de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
A Área de Proteção Ambiental da Escarpa Devoniana é uma Unidade de Conservação do Estado do Paraná criada através do Decreto Estadual nº 1.231/92, com o objetivo de "assegurar a proteção do limite natural entre o Primeiro e o Segundo Planaltos Paranaenses, inclusive faixa de Campos Gerais, que se constituem em ecossistema peculiar que alterna capões da floresta de araucária, matas de galerias e afloramentos rochosos, além de locais de beleza cênica como os canyons e de vestígios arqueológicos e pré-históricos".
O Parque Nacional dos Campos Gerais, por sua vez, com área de 21.298,91ha, foi criado pelo Decreto s/n de 23/03/2006, Unidade de Conservação Federal no Estado do Paraná que tem como objetivo preservar a floresta ombrófila mista e os campos sulinos, sua fauna e sua flora.
O escopo do licenciamento é a compatibilização da proteção do meio ambiente com o desenvolvimento econômico sustentável, com foco nos impactos ambientais da atividade/empreendimento, e não na titularidade dos bens afetados. A fixação da competência é orientada pelos critérios da grandeza dos impactos, ou seja, em função da extensão e intensidade das consequências do empreendimento, e da supletividade, devendo a autarquia licenciar quando o órgão ambiental competente - estadual ou municipal - não atue com o devido zelo (inépcia) ou mantenha-se omisso, inerte. A delegação nos processos de licenciamento concretiza-se por meio de convênio, por expressa previsão da Resolução CONAMA nº 237/97 e independe de aquiescência do ente delegado quando o delegante é seu
[trecho intermediário suprimido]
DE PREJUÍZO. REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁCTICO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O sistema processual civil privilegia ao máximo a validade dos atos, por isso, a declaração de sua nulidade depende da demonstração da existência de prejuízo à parte (pas de nullité sans grief). Precedentes.
2. Aferir a necessidade, ou não, de realização de nova perícia impõe o reexame do conjunto fáctico dos autos, o que é vedado pelo enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1225250/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/3/2011)
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.