DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do per… — REsp REsp 2157642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
- MULTA POR DANO PROCESSUAL CAUSADO AO LEILOEIRO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE DOLO PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E APLICAÇÃO DE MULTAS.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10737, 6017, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 194/195):
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 96, § 6º DO CPC. MULTA POR DANO PROCESSUAL CAUSADO AO LEILOEIRO EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ E APLICAÇÃO DE MULTAS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de Ação anulatória de arrematação, associada ao executivo fiscal n.º 0000542-96.2013.4.05.8500, ajuizada por VERA CRUZ ADMINISTRACAO E GESTAO S/A e ADIERSON CARNEIRO MONTEIRO em face da União (Fazenda Nacional), RAUNY CARVALHO SILVA e LAIS DORVILLE MOREIRA, na buscam a anulação das arrematações do lote 13 e 14 do Edital Nº 04/2023 da 4ª Vara Federal de Sergipe, ou seja, desconstituindo integralmente a venda judicial dos terrenos integrantes do Cond. Morada da Praia II, na Avenida Inácio Barbosa, nº 4650, de matrícula núms. 32.947 e 44.057, lavradas no 5º Ofício Registral da Comarca de Aracaju/SE, arrematados por Rauny Carvalho Silva e por Laís Dorville Moreira Silveira.
2. O MM Juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, assim como decidiu, ainda, que, no caso, é inafastável concluir que a parte autora agiu de forma temerária, com dolo processual e de forma atentatória à dignidade da justiça, a configurar a litigância de má-fé, nos termos do art. 903, §6º do CPC. Assim, diante do dolo processual, a caracterizar ato atentatória à dignidade da justiça, aplicou multa aos autores no valor de 10% (dez por cento) sobre o preço da arrematação, conforme estabelece o citado § 6º, e pelo dano processual causado ao leiloeiro, condeno o executado em ressarci-lo das despesas proporcionais com o leilão, que fixo em 3% (três por cento), também, incidente sobre o preço dos bens arrematados .
3. Apela a parte autora alegando que existe decisão deste Regional, ainda não transitada em julgado, no sentido de que a simples existência de grupo econômico não enseja responsabilidade tributária prevista no art. 124 do CTN, tendo em vista que a solidariedade tributária entre as empresas depende de prova a demonstrar que, entre elas, haja interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Assim, diante da ilegitimidade da VERA CRUZ, também ora apelante, não há razão para que seus bens sejam expropriados, e muito menos ser condenado pela
[trecho intermediário suprimido]
como uma tentativa de tentar reverter a arrematação, dentro dos limites da dialética processual.
Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II , do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.