DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2157644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 92/121) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
- Sustenta o Ministério Público que o acórdão recorrido contrariou e negou vigência ao mencionado dispositivo legal ao conhecer e dar parcial provimento à revisão criminal, pois a decisão se deu mediante simples revaloração da prova produzida, sem a descoberta de novas provas após a sentença que autorizassem a revisão da condenação, e sem que fosse comprovada qualquer ilegalidade para a concessão de habeas corpus de ofício.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 92/121) interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 55/74).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
Sustenta o Ministério Público que o acórdão recorrido contrariou e negou vigência ao mencionado dispositivo legal ao conhecer e dar parcial provimento à revisão criminal, pois a decisão se deu mediante simples revaloração da prova produzida, sem a descoberta de novas provas após a sentença que autorizassem a revisão da condenação, e sem que fosse comprovada qualquer ilegalidade para a concessão de habeas corpus de ofício.
Argumenta que a revisão criminal não se presta a funcionar como uma segunda apelação, pois o acolhimento do pedido revisional deve ocorrer apenas em hipóteses excepcionais, exigindo que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas.
Ademais, afirma o recorrente que a insuficiência ou fragilidade probatória não se enquadra nas hipóteses de cabimento da revisão criminal, pois o artigo 621, I, do CPP exige ausência total de elemento probatório capaz de sustentar a condenação, e não mera fragilidade.
Também destaca o Ministério Público que o reexame de temas como a dosimetria da pena em revisão criminal possui cabimento restrito, sendo admitido somente quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou ocorrência de flagrante ilegalidade, o que, conforme o recorrente, não ocorreu no presente caso.
O recorrente busca a reforma do acórdão que julgou a revisão criminal, com o restabelecimento do acórdão que julgou a apelação.
As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fls. 130).
O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 132/139).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 224/230).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre contextualizar a situação processual dos réus antes da revisão criminal. Fábio Batista Nascimento e Matheus Ribeiro de Moura Ramos foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos c/c artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico com envolvimento de
[trecho intermediário suprimido]
especialmente quando a pena já foi objeto de análise em segundo grau.
Portanto, em ambas as frentes, a decisão recorrida excedeu os limites estabelecidos para a revisão criminal, desvirtuando sua natureza excepcional. Ao revalorar a prova para absolver do crime de associação e ao redimensionar a dosimetria sem demonstrar ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, o Tribunal de origem agiu como se a revisão criminal fosse um terceiro grau de jurisdição ordinário, o que viola o artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, conforme a jurisprudência consolidada desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão proferido na Revisão Criminal nº 0001587-86.2022.8.19.0000, e, em consequência, restabelecer integralmente o acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do TJRJ na apelação criminal nº 0002434-77.2017.8.19.0028.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.