DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PLACIDO MEDEIROS IPIRANGA, para impugnar acórdão l… — REsp REsp 2157645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PLACIDO MEDEIROS IPIRANGA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, em sede de agravo em execução, o Tribunal de origem indeferiu a extinção de punibilidade do apenado em razão do não pagamento da pena de multa, mesmo diante da hipossuficiência do recorrente.
- No presente recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação ao disposto nos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792, 7942
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PLACIDO MEDEIROS IPIRANGA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em sede de agravo em execução, o Tribunal de origem indeferiu a extinção de punibilidade do apenado em razão do não pagamento da pena de multa, mesmo diante da hipossuficiência do recorrente.
No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alega violação ao disposto nos arts. 59 do CP, 1º e 185 da LEP e 5, item 6, da CADH. Destaca que está comprovada nos autos a sua situação de pobreza, de modo que a pena de multa deve ser extinta, ainda que não cumprida a pena privativa de liberdade.
O Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado (Tema 931), fixou a seguinte tese: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".
Não obstante, conforme destacado no acórdão recorrido, "considerando que o agravado ainda não cumpriu a pena privativa de liberdade imposta nos autos nº 1512864- 59.2021.8.26.0228, ainda que comprovada a situação de hipossuficiência econômica, mostra-se inviável a extinção da pena de multa no presente momento" (e-STJ, fl. 154).
Constata-se, pois, que a Defensoria Pública antecipou-se ao próprio termo da pena privativa de liberdade, para postular, ainda no curso da execução, a extinção da pena de multa, situação que não se enquadra na tese fixada por essa Corte Superior no Tema 931, que faz expressa referência ao momento de verificação da situação econômica do executado: "(..) após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.