DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Ouro Preto/MG com base nas alíneas a … — REsp REsp 2157653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Ouro Preto/MG com base nas alíneas a e c do art.
- 105, III, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fl.
- Uma vez que o Estado permaneceu inerte por quase quinze anos, tem-se que sua pretensão de rever a contas se encontra fulminada pela prescrição, o que, consequentemente, impede a inscrição do município no cadastro do SIAFI e a devolução dos valores repassados pelo convênio.
- Em que pese ter sido a sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, no caso concreto, para se evitar o enriquecimento sem causa e prestigiar o princípio da não surpresa, previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10205, 5992, 5632, 10012, 10655, 10011, 10096, 10392
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Município de Ouro Preto/MG com base nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fl. 855):
APELAÇÕES - AÇÃO ORDINÁRIA - REJEIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - CONVÊNIO FIRMADO HÁ 15 ANOS - MUNICÍPIO DE OURO PRETO - ESTADO DE MINAS GERAIS - PRESCRIÇÃO - INSCRIÇÃO DO MUNICIPIO NO SIAFI E DEVOLUÇÃO DO RECURSO REPASSADO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS - CABIMENTO - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - PREJUDICADO O SEGUNDO. 1. Uma vez que o Estado permaneceu inerte por quase quinze anos, tem-se que sua pretensão de rever a contas se encontra fulminada pela prescrição, o que, consequentemente, impede a inscrição do município no cadastro do SIAFI e a devolução dos valores repassados pelo convênio. 2. Em que pese ter sido a sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, no caso concreto, para se evitar o enriquecimento sem causa e prestigiar o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do novo estatuto processual, impõe-se a aplicação do art. 20, % 3 0 e 40, do CPC revogado, para a fixação de honorários de sucumbência. 3. Primeiro recurso parcialmente provido. 4. Segundo recurso Prejudicado.
Os embargos de declaração opostos pela municipalidade foram rejeitados (e-STJ, fls. 891-895).
Nas razões de seu recurso, o município busca a reforma do acórdão por pretensa violação - pelo acórdão recorrido - ao art. 85 do CPC/2015, ao argumento de que o Código de Processo Civil de 2015 iniciou sua vigência em 16/3/2015 e, por ter sido proferida a sentença em 24/1/2017, era obrigatória a aplicação do novo regramento.
Sustenta que, no caso concreto, devem ser adotados os balizamentos previstos na regra processual, afastando-se a aplicação da equidade.
A Presidência do Tribunal de origem deferiu o processamento do recurso.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo provimento da insurgência (e-STJ, fls. 982-985).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia está cifrada em saber se, proferida a sentença quando já vigente a codificação processual civil de 2015, devem ser adotados os critérios em consideração ao novo regramento, ou se deve ser reputada a circunstância de a causa ter sido processada substancialmente sob a égide da legislação revogada.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que "o marco inicial para fins de
[trecho intermediário suprimido]
código, não foi reaberta a oportunidade de impugnar o valor da causa, o que seria de suma importância para a aplicação da sucumbência.
O acórdão do TJMG está a merecer reforma, uma vez que suas conclusões divergem do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no tema.
Diante dessas considerações, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento a fim de, reformando o acórdão estadual, determinar que os autos retornem à origem e sejam aplicados os critérios de fixação de honorários segundo a legislação vigente por ocasião da prolação da sentença, que, no caso, é o Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA QUANDO JÁ VIGENTE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CRITÉRIOS A SEREM APLICADOS CONSOANTE O NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA COMO MARCO TEMPORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.