ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2157669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Violação de norma jurídica. matéria não debatida no acórdão rescindendo.
- Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática de indeferimento de petição inicial de ação rescisória, com fundamento na ausência de deliberação, na decisão rescindenda, sobre a matéria alegada como violação de norma jurídica.
Resultado indicado
Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10450
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito processual civil. Recurso especial. Ação rescisória. Violação de norma jurídica. matéria não debatida no acórdão rescindendo. Requisitos não preenchidos.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão monocrática de indeferimento de petição inicial de ação rescisória, com fundamento na ausência de deliberação, na decisão rescindenda, sobre a matéria alegada como violação de norma jurídica.
2. O recorrente, herdeiro menor impúbere à época da posse do usucapiente, alegou a inviabilidade de declaração de usucapião sobre o imóvel, sustentando que o prazo prescricional aquisitivo não correria contra incapaz, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
3. O Tribunal de Justiça local entendeu que a ação rescisória não poderia ser admitida, pois a questão relativa à fluência do prazo prescricional em desfavor de incapaz não foi objeto de análise na decisão rescindenda, conforme exigido pelo art. 966, V, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de deliberação, na decisão rescindenda, sobre a fluência do prazo prescricional em desfavor de incapaz impede o cabimento de ação rescisória por violação de norma jurídica.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ação rescisória por violação de norma jurídica exige que a questão jurídica invocada tenha sido objeto de deliberação na decisão rescindenda. A ausência de tal deliberação inviabiliza o cabimento da ação rescisória.
6. O Tribunal estadual decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, e a Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado desta Corte.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por TIAGO DE FREITAS PERETTI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 354):
Agravo interno. Ação rescisória
[trecho intermediário suprimido]
sendo a ação rescisória medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas na legislação vigente e não preenchidos os requisitos previstos para a hipótese constante do inciso V do artigo 966, do Código de Processo Civil, impõe-se manter a decisão de indeferimento da petição inicial.
Para concluir sobre o cabimento da ação rescisória por violação de norma legal, o tribunal estadual concluiu, analisando o acórdão rescindendo, que não houve debate sobre a fluência de prazo prescricional em desfavor de incapaz, de maneira que, rever o julgado neste ponto implicaria reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.