DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamen… — REsp REsp 2157680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), proferido nos autos da Apelação Cível n.
- 5015188-84.2020.4.02.5001, que negou provimento à apelação do ora recorrente e manteve a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora.
- Na origem, SOLANGE FERNANDES DA SILVA ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que se encontrava total e definitivamente incapaz para o trabalho, desde meados de 2019, em virtude de transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6101, 6095
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), proferido nos autos da Apelação Cível n. 5015188-84.2020.4.02.5001, que negou provimento à apelação do ora recorrente e manteve a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez à parte autora.
Na origem, SOLANGE FERNANDES DA SILVA ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que se encontrava total e definitivamente incapaz para o trabalho, desde meados de 2019, em virtude de transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31). A parte autora, então, requereu a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria), com o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 319):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1- Alega o INSS que o início da incapacidade da ora apelada ocorreu após a perda da sua qualidade de segurado, uma vez que esta durou até 06/2017, devido ao período de graça, na forma do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
2- Oportuno esclarecer que o perito judicial não restou fixar com precisão a data de início da incapacidade - DII da parte autora.
3- Por conseguinte, o juízo sentenciante fixou a DIB de aposentadoria por invalidez a partir da DER (05/08/2019).
4- Observa-se que, em 05/08/2019 - DER, a ora apelada percebia benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, bem como encontrava-se em situação de desemprego.
5- Nessas condições, a TNU entende que o período de percepção de benefício previdenciário, concedido por força de tutela provisória, pode ser utilizado para efeitos de manutenção da qualidade de segurado.
6- Sendo assim, não assiste razão ao INSS, visto que a parte autora preenchia a qualidade de segurado na DIB (DER - 05/08/2019) fixada pelo juízo ordinário, com fulcro no art. 15, I, II e § 2º da Lei nº 8.213/91.
7- Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), além do que restou fixado em sentença, de acordo com o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
8- Manutenção sentença. Desprovimento à apelação do INSS.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 353-354).
Nas razões do recurso especial (fls. 362-368), a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
de segurado do Regime Geral da Previdência Social.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 318), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DURANTE PERÍODO DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR TUTELA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO POSTERIOR DA DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS FATOS RETRATADOS NOS AUTOS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.