ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2157684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.
2. A irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, tendo sido devidamente justificado o desprovimento do recurso.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
RODOLFO ASSOLARI MOREIRA DA SILVA opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 1520-1532, por meio do qual a Quinta Turma desta Corte negou provimento ao agravo regimental, a fim de preservar o provimento do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para anular o acórdão que havia cassado o veredicto dos jurados e determinado a submissão do acusado a novo julgamento perante o Conselho de Sentença (fls. 1537-1543).
Em suas razões, a defesa sustenta que o acórdão é contraditório "ao AFIRMAR QUE O ACÓRDÃO ESTADUAL VIOLOU O ART. 593, III, D, DO CPP. É que afirma que "pelas costas/nuca pode ser considerado um recurso que dificultou a defesa do ofendido" ao mesmo tempo que reconhece que o tiro atingiu a nuca (nas costa, na nuca), e não que foi disparado pelas costas." (fl. 1539).
Além disso, aponta a existência de obscuridade na decisão porque "bastaria o jurado votar um quesito confirmando que o tiro atingiu a nunca, que a soberania do veredicto proibiria o cassação de julgamento" (fl. 1540). Aduz, também, que há obscuridade porque o acórdão afirma genericamente "que há provas que o tiro atingiu a nuca, o que é fato, e que os jurados entenderam que isto é recurso que dificultou a defesa da vítima" (fl. 1540).
Por fim, sustenta que há omissão quanto ao "ATROPELAMENTO VIOLENTO DOLOSO QUE CAUSOU RISCO Á VIDA DO PARCEIRO DE TRABALHO E DO EMBARGANTE ATROPELAMENTO INCLUSIVE RECONHECIDO EM PRIVILÉGIO DO QUARTO QUESITO" (fl. 1542).
Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para a "manutenção da nulidade do júri" (fl. 1542).
O Ministério
[trecho intermediário suprimido]
configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio.
Destarte, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017).
Sob essas premissas, no caso em análise, não verifico que o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição.
Noto que a irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há qualquer substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração, porque resto u devidamente justificado o desprovimento do recurso.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.