DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - … — CC CC 215769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual de João Pessoa - PB, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada contra o Estado da Paraíba, objetivando o fornecimento gratuito de "Canabidiol isolado ease labs 100mg/ml", para tratamento de Artrite Reumatoide, Fibromialgia, Transtorno de ansiedade e Síndrome do Túnel do Carpo.
- A demanda foi ajuizada perante o Juiz de Direito do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Juizado Especial da Fazenda Pública da Paraíba - PB, que reconheceu a necessidade de inclusão da União na lide, por se tratar de ação que demande fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos Temas 500 e 1234.
- Remetidos os autos para a Justiça Federal, o Juiz Federal da 9ª Vara Federal de Campina Grande - PB excluiu a União do polo passivo e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar esta ação.
- Devolvidos os autos, o Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 do Juizado Especial da Fazenda Pública da Paraíba - PB suscitou o conflito negativo de competência para esta Corte, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo Interno provido (AgInt no CC 172.502/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado pelo Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual de João Pessoa - PB, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada contra o Estado da Paraíba, objetivando o fornecimento gratuito de "Canabidiol isolado ease labs 100mg/ml", para tratamento de Artrite Reumatoide, Fibromialgia, Transtorno de ansiedade e Síndrome do Túnel do Carpo.
A demanda foi ajuizada perante o Juiz de Direito do 2º Núcleo de Justiça 4.0 do Juizado Especial da Fazenda Pública da Paraíba - PB, que reconheceu a necessidade de inclusão da União na lide, por se tratar de ação que demande fornecimento de medicamento sem registro na ANVISA, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, nos Temas 500 e 1234.
Remetidos os autos para a Justiça Federal, o Juiz Federal da 9ª Vara Federal de Campina Grande - PB excluiu a União do polo passivo e declarou a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar esta ação.
Devolvidos os autos, o Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 do Juizado Especial da Fazenda Pública da Paraíba - PB suscitou o conflito negativo de competência para esta Corte, nos termos do art. 66, II, do CPC/2015.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço do conflito de competência, porque instaurado entre juízes vinculados a tribunais distintos (art. 105, I, d, da CF/1988).
Com efeito, apesar de ser possível a autorização de importação de produto derivado de Cannabis pela ANVISA, o aludido órgão esclareceu que esses produtos não são por ela registrados, conforme consta da Nota Técnica n. 11/2024/SEI/COCIC/GPCON/DIRE5/ANVISA, in verbis:
A RDC n.º 660, de 30 de março de 2022, define os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde.
Conforme o Art. 5º da norma, previamente à importação e uso de Produto derivado de Cannabis, os pacientes devem se cadastrar junto à Anvisa, por meio do formulário eletrônico para a importação e uso de Produto derivado de Cannabis, disponível no Portal de Serviços do Governo Federal, que pode ser acessado por este endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-autorizacao-para-importacao-excepcional-de-produtos-a-base-de-canabidiol.
Com base nos Art. 5º, §3º e Art. 6º, para os Produtos derivados de Cannabis constantes da presente Nota Técnica, a aprovação do cadastro ocorrerá de forma automática. Caso o paciente deseje importar um produto que não consta da lista, deverá fazer a solicitação por
[trecho intermediário suprimido]
competente o Juízo Federal.
7. Agravo Interno provido (AgInt no CC 172.502/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).
No mesmo sentido, em casos análogos, envolvendo medicamentos/produtos à base de Cannabis, confiram-se também os seguintes precedentes monocráticos: CC 205.152/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/9/2024; CC 205.573/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/8/2024; EDcl no CC 196.778/PR, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 24/10/2023; CC 184.634/SC, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 1º/2/2022.
Assim, devido à ausência de registro do medicamento solicitado na Anvisa e a necessidade da União compor o polo passivo, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da ação.
Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o J uiz Federal da 9ª Vara Federal de Campina Grande - PB , ora suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.