DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara do Juizado Especi… — CC CC 215770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara do Juizado Especial Cível de Bragança Paulista - SJ/SP, suscitante, e o Juízo Federal da 8ª Vara de Londrina - SJ/PR, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl.
- 321): Trata-se de carta precatória proveniente da Justiça Federal de Bragança Paulista/SP com a finalidade de realização de audiência para oitiva de testemunha domiciliada em Cambé/PR.
- 453 do CPC assim dispõe: §1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento".
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
11785, 6118, 12965
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da Vara do Juizado Especial Cível de Bragança Paulista - SJ/SP, suscitante, e o Juízo Federal da 8ª Vara de Londrina - SJ/PR, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 321):
Trata-se de carta precatória proveniente da Justiça Federal de Bragança Paulista/SP com a finalidade de realização de audiência para oitiva de testemunha domiciliada em Cambé/PR.
Pois bem.
O § 1º do art. 453 do CPC assim dispõe:
§1º A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento".
No mesmo sentido, a Resolução 354 do CNJ prevê, em seu art. 4º, § 2º, que se deve evitar a expedição de carta precatória inquiritória, salvo por impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação.
Ademais, há decisões do STJ prestigiando a oitiva por videoconferência em detrimento da expedição de carta precatória, a exemplo do Conflito de Competência n.º 176357 - RJ (2020/0315927-5), segundo o qual, nos termos do voto proferido pela relatora, "impõe-se necessário fixar entendimento jurisdicional apto a pacificar a questão, de modo a se dar suporte para que os juízos deixem de realizar audiências deprecadas presenciais na hipótese em que viável a videoconferência, bem como passem a realizar esses atos no lugar de deprecá-los, equilibrando-se a quantidade de trabalho - fazendo-o de forma adequada ao momento em que vivemos, na direção de que cada juízo conduza, em síntese, as suas próprias audiências, sempre que viável a videoconferência, circunstância que, de mais a mais, tem o condão de imprimir maior qualidade à prova colhida e, em última instância, à solução a ser conferida no caso concreto"".
Inclusive, a decisão já foi aplicada pelo próprio TRF3, conforme se vê em notícia disponível no link: https://web.trf3.jus.br/noticias/Noticiar/ExibirNoticia40S660-juizo-deprecante-deve-realizar-oitiva-de-testemunhas.
Assim, diante da ausência de óbice para realização da colheita da prova pelo juiz competente, mediante audiência por videoconferência, determino a devolução da carta precatória, sendo que as razões aqui apresentadas ficam valendo como fundamento em eventual suscitação de conflito de competência.
O Juízo Federal da Vara do Juizado Especial Cível de Bragança Paulista - SJ/SP, por sua vez,
[trecho intermediário suprimido]
a oitiva de testemunhas residentes naquela Seção Judiciária. Contudo, a partir da nova orientação da Primeira Seção, a deprecação deve se limitar à disponibilização de sala passiva em data e hora previamente agendada, à intimação de quem necessário e aos demais atos preparatórios, a fim de que o próprio magistrado instrutor do feito cumpra seu dever de oitiva de partes e testemunhas.
Diante do exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da Vara do Juizado Especial Cível de Bragança Paulista - SJ/SP, ora suscitante, para a realização direta dos atos instrutórios dos processos sob sua competência, com uso da sala passiva pelo sistema de videoconferência.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.