DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuç… — CC CC 215772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO que se reputou incompetente para dar continuidade à execução penal de FILIPE FERREIRA DOS SANTOS (Execução Penal n.
- Consta que o apenado cumpria, em julho/2021, pena por condenações impostas nas seguintes ações penais: - Ação Penal n.
- 2015.03.1.015019-6 (4ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF) - art.
- Pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão no regime inicial semiaberto (transitado em julgado em 13/12/2016); - Ação Penal n.
Resultado indicado
Em 12/12/2022, foi-lhe concedida progressão ao regime semiaberto, com determinação de recolhimento no período compreendido de 06h00min às 22h00min nos dias úteis e sábados (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal em face de decisão do Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO que se reputou incompetente para dar continuidade à execução penal de FILIPE FERREIRA DOS SANTOS (Execução Penal n. 0035234-71.2018.8.09.0168).
Consta que o apenado cumpria, em julho/2021, pena por condenações impostas nas seguintes ações penais:
- Ação Penal n. 2015.03.1.015019-6 (4ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF) - art. 157, § 2º, CP. Pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão no regime inicial semiaberto (transitado em julgado em 13/12/2016);
- Ação Penal n. 0720234-89.2020.8.07.0001 (8ª Vara Criminal de Brasília/DF) - art. 155, caput, CP. Pena de 1 (um) ano de reclusão no regime inicial semiaberto;
- Ação Penal n. 0718476-12.2019.8.07.0001 (8ª Vara Criminal de Brasília/DF) - art. 155, caput, CP. Pena de 1 (um) ano de reclusão no regime inicial semiaberto;
- Ação Penal n. 0711744-09.2019.8.07.0003 (1ª Vara Criminal de Ceilândia/DF) - art. 157, § 2º, CP. Pena de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, no regime inicial fechado.
Em 12/12/2022, foi-lhe concedida progressão ao regime semiaberto, com determinação de recolhimento no período compreendido de 06h00min às 22h00min nos dias úteis e sábados (e-STJ fls. 849/851).
Na sequência, sobreveio a notícia de que o apenado fora preso preventivamente, em 11/07/2023 (e-STJ fls. 881/883) por ordem do Juízo de Direito do Núcleo Permanente de Plantão Judicial do TJDFT, diante de acusação da prática dos delitos do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, do CP. Em 15/5/2024, foi sentenciado (e-STJ fls. 921/924) pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri de Ceilândia/DF em relação a esses fatos, ocorridos em 30/06/2023, na Ação Penal n. 0723130-94.2023.8.07.0003, pelo crime do art. 129, caput, do CP, no qual lhe foi imposta a pena de 3 (três) meses de detenção, no regime inicial aberto, declarada extinta pelo cumprimento integral da pena, tendo em conta que o réu se encontrava preso desde 11/07/2023, expedindo-se alvará de soltura.
Também sobreveio notícia de que o Juízo de Direito do Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho/DF decretou de prisão preventiva do executado na Ação Penal n. 0700497-12.2025.8.07.0006, na qual foi denunciado pelos crimes do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 942/943).
O Juízo suscitado (de GO),
[trecho intermediário suprimido]
para a condução de todas as execuções penais de condenações definitivas subsequentes.
Posto esse contexto, ressalta nítido que todos os títulos judiciais executados, na realidade, são oriundos do DF, que é o competente e prevento para a execução penal de todas as condenações impostas a FILIPE FERREIRA DOS SANTOS, tanto mais que o apenado está atualmente recolhido em estabelecimento penal do Distrito Federal em virtude de prisão preventiva decretada pelo Juízo do Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho/DF, na Ação Penal n. 0700497-12.2025.8.07.0006.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal , o suscitante, para dar continuidade à execução de FILIPE FERREIRA DOS SANTOS.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.