ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 215774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
- RELATÓRIO Embargos de declaração opostos por Marcio Freitas de Oliveira, Alvaro Freitas Pinheiro de Oliveira e Fernanda Pinheiro Godinho de Oliveira ao acórdão da Sexta Turma.
Resultado indicado
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 10610
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por Marcio Freitas de Oliveira, Alvaro Freitas Pinheiro de Oliveira e Fernanda Pinheiro Godinho de Oliveira ao acórdão da Sexta Turma.
Nas razões, os embargantes apontam omissões e contradições no decisum embargado. Buscam, em síntese, o seguinte (fls. 757/758):
a) O recebimento dos presentes Embargos de Declaração, por tempestivos e cabíveis, considerando as omissões, contradições e obscuridades apontadas;
b) O acolhimento dos Embargos, para que sejam supridas as omissões verificadas no v. Acórdão embargado, mediante manifestação expressa e fundamentada sobre:
A violação ao artigo 29, X, da Constituição Federal, pela usurpação da competência constitucional do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;
A aplicação dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, especialmente quanto à necessidade de supervisão judicial desde a abertura dos procedimentos investigatórios;
A contaminação sistêmica das provas e a extensão da nulidade aos Embargantes, considerando o entrelaçamento probatório indivisível demonstrado nos autos;
A violação ao princípio do juiz natural consagrado no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal;
A ilicitude das provas por derivação, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada à hipótese de incompetência constitucional;
As contradições entre os fundamentos do acórdão (que afirma não haver investigação direta contra Washington Reis) e a realidade processual documentada (que demonstra qualificação como "alvo mais sensível" e representação por medidas cautelares invasivas);
A impossibilidade de fragmentação probatória sem risco de decisões contraditórias, considerando a prejudicialidade lógica entre as condutas investigadas;
c) A atribuição de efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração, reformando-se o v. Acórdão embargado para:
Reconhecer a flagrante violação ao artigo 29, X, da Constituição Federal, pela condução de
[trecho intermediário suprimido]
origem - impede o acolhimento da pretensão defensiva de declaração de nulidade e de reconhecimento dos efeitos daí decorrentes.
Observo que o órgão julgador não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, tal como ocorreu no caso (EDcl no AgRg no HC n. 800.885/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Ademais, mostra-se descabida a análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de eventual ofensa a preceitos de ordem constitucional, até mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo constituinte originário no art. 102, III, da Constituição Federal (EDcl no AgRg no HC n. 703.922/RS, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 17/2/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declara ção.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.