DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚN… — CC CC 215774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BORBOREMA/SP, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR.
- Originariamente, FABIANA DO CARMO DE OLIVEIRA ajuizou no JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com indenizatória, em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA..
- O Juízo suscitado reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar o feito sob o fundamento de que "não há qualquer relação jurídica entre as partes, tampouco a fixação de domicílio, que justifique o manuseio da presente ação na Comarca de Curitiba" (e-STJ fl.
- O Ministério Público Federal, em sua manifestação, opinou pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR (e-STJ fls.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado .
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE BORBOREMA/SP, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR.
Originariamente, FABIANA DO CARMO DE OLIVEIRA ajuizou no JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR ação declaratória de inexistência de débitos, cumulada com indenizatória, em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA..
O Juízo suscitado reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar o feito sob o fundamento de que "não há qualquer relação jurídica entre as partes, tampouco a fixação de domicílio, que justifique o manuseio da presente ação na Comarca de Curitiba" (e-STJ fl. 39).
Ao receber os autos, o Juízo suscitante alegou:
"Considerando que a autora OPTOU por ajuizar a ação no foro da sede da requerida (Curitiba/PR), exercendo regularmente a faculdade que lhe confere a legislação consumerista, entendo que aquele Juízo é o COMPETENTE para processar e julgar a presente demanda, já que a escolha do foro pelo consumidor constitui exercício de direito potestativo, não podendo ser afastada pela alegação de incompetência absoluta, uma vez que ambos os foros (domicílio do autor e sede da ré) são legalmente previstos e válidos." (e-STJ fl. 45).
O Ministério Público Federal, em sua manifestação, opinou pela competência do JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR (e-STJ fls. 50/55).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Em se tratando de relação de consumo, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, a depender do polo da demanda onde figura o consumidor a competência pode ser relativa ou absoluta.
Figurando o consumidor no polo ativo da demanda, trata-se de competência relativa, podendo propor a ação no foro de seu domicílio, de domicílio do réu, de eleição, do local do cumprimento da obrigação ou outro distinto, se devidamente justificado.
Por outro lado, sendo o consumidor réu, a competência se configura como absoluta, sendo passível de ser arguida de ofício pelo magistrado.
No caso, a ação em comento foi ajuizada pelo consumidor, hipótese em que a competência é re lativa, não podendo ser alterada de ofício pelo magistrado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de competência relativa, não há falar em declinação de ofício, aplicando-se a orientação contida na Súmula nº 33/STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").
Confiram-se:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA/PR , ora suscitado.
Oficiem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. ESCOLHA DO FORO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33/STJ.
1. Figurando o consumidor no polo ativo da demanda, trata-se de competência relativa, podendo propor a ação no foro de seu domicílio, de domicílio do réu, de eleição, do local do cumprimento da obrigação ou outro distinto, se devidamente justificado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de competência relativa, não há falar em declinação de ofício, aplicando-se a orientação contida na Súmula nº 33/STJ.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.