DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL E … — CC CC 215775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta que o Juízo da 2ª Vara Cível de Madureira-RJ declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, ao argumento de que deveria prevalecer o foro do domicílio da parte requerida, com fundamento no art.
- 46 do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Comarca de São Paulo-SP (fls.
- No curso da ação originária, registra-se que houve deferimento de tutela de urgência, posteriormente alcançada por efeito suspensivo em agravo de instrumento (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou desinteresse na intervenção, declarando a ausência de menores ou incapazes e a inexistência de direito individual indisponível ou de relevância social a justificar sua atuação como fiscal da ordem jurídica, requerendo o regular prosseguimento do feito, sem opinar sobre o mérito do conflito (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.07681.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO-SP em face do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA-RJ, nos autos de ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenização por perdas e danos proposta por SINAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em desfavor de SINAI IMOBILIÁRIA LTDA., inicialmente aj uizada perante a Comarca do Rio de Janeiro-RJ e posteriormente remetida à Comarca de São Paulo-SP por declínio de competência do juízo fluminense (fls. 14-16 e fls. 3-9).
Consta que o Juízo da 2ª Vara Cível de Madureira-RJ declarou-se incompetente para processar e julgar a demanda, ao argumento de que deveria prevalecer o foro do domicílio da parte requerida, com fundamento no art. 46 do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Comarca de São Paulo-SP (fls. 14-16).
Recebidos os autos, o Juízo da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível de São Paulo-SP suscitou o presente conflito, sustentando que, em demandas de violação de direito marcário e concorrência desleal com pedido indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere à parte autora a faculdade de optar pelo foro de seu domicílio ou pelo local do fato, razão pela qual a ação teria sido corretamente proposta no foro do domicílio da autora (fls. 15-16).
No curso da ação originária, registra-se que houve deferimento de tutela de urgência, posteriormente alcançada por efeito suspensivo em agravo de instrumento (fls. 14-16).
O Ministério Público Federal manifestou desinteresse na intervenção, declarando a ausência de menores ou incapazes e a inexistência de direito individual indisponível ou de relevância social a justificar sua atuação como fiscal da ordem jurídica, requerendo o regular prosseguimento do feito, sem opinar sobre o mérito do conflito (fls. 21-23).
É o relatório. Decido.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar conflito de competência entre quaisquer tribunais, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
O incidente possui natureza eminentemente processual e sua finalidade é dirimir controvérsia objetiva quanto à definição do órgão jurisdicional competente, assegurando a unidade e a segurança jurídica da prestação jurisdicional.
Delimita-se, no caso concreto, a seguinte questão jurídica: definir, em ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenização por perdas e
[trecho intermediário suprimido]
e da economia processual, e considerando o disposto no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se determinar a remessa dos autos ao juízo competente, cabendo a este, doravante, apreciar, manter, modificar ou revogar as medidas de urgência, preservando-se, no que couber, os atos úteis já praticados.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE MADUREIRA-RJ, o suscitado, para processar e julgar a ação de abstenção de uso de marca cumulada com indenização por perdas e danos proposta por SINAI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em desfavor de SINAI IMOBILIÁRIA LTDA.
Determino a imediata comunicação desta decisão aos juízos envolvidos e a remessa imediata dos autos ao juízo declarado competente, preservando-se, nos termos da fundamentação, os atos processuais úteis já praticados, cabendo ao juízo competente a ulterior apreciação das medidas urgentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.