DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarc… — CR CR 21578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O interessado, custodiado em estabelecimento prisional no Município de Aparecida de Goiânia - GO, foi pessoalmente intimado por oficial de justiça, conforme os documentos de fls.
- Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl.
- A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur, na medida em que não há nenhum atentado à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR 9.599/EX, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.6.2015, grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Determinada a devolução da carta rogatória ao juízo rogante #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10939, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Santarém) solicita que se proceda à localização de Francisco Pereira da Silva e, se localizado, à sua intimação pessoal acerca dos termos da sentença proferida nos autos do Processo 432/11.9GCBNV, no qual foi condenado pela prática do crime de resistência e coação sobre funcionário, para, no prazo de 30 dias, exercer o direito de recurso.
O interessado, custodiado em estabelecimento prisional no Município de Aparecida de Goiânia - GO, foi pessoalmente intimado por oficial de justiça, conforme os documentos de fls. 64-65. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 67).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur, na medida em que não há nenhum atentado à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (fls. 82-83).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada (fls. 89-92).
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur.
Diante do êxito no cumprimento da diligência rogada (fls. 64-65), considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Veja-se precedente da Corte Especial sobre a questão:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória.
II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão.
III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR 9.599/EX, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.6.2015, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.