ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2157803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EXAME DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10445, 3425, 12160, 11870, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF/1988. EXAME DA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. INVIABILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, por meio do julgamento de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior firmou-se no sentido de que a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão no Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, pois somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.
4. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. contra a decisão de fls. 372-375 (e-STJ), da lavra deste signatário, que não conheceu do recurso especial.
O apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 256):
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE INTERESSE DA UNIÃO, DO DNIT E DA ANTT PARA INTEGRAR A LIDE. DESPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto por FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S. A. contra decisão que, no bojo de ação de reintegração de posse proposta contra particulares, reconheceu a incompetência absoluta
[trecho intermediário suprimido]
mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI)" (AgInt no AREsp n. 1.646.573/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe 14/10/2022), o que não ocorreu.
(..)
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.973.858/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Contudo, no caso dos autos, a ora insurgente, apesar de ter oposto embargos de declaração na origem, não indicou o art. 1.022 do CPC como violado em seu recurso especial .
Desse modo, não há falar em prequestionamento dos referidos dispositivos legais.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.