DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TIAGO ALAN DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2157807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por TIAGO ALAN DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls.
- RECORRENTE QUE SUSTENTA O CABIMENTO DA CLÁUSULA PENAL NA HIPÓTESE.
- PENALIDADE ESTIPULADA PARA A HIPÓTESE DE DESFAZIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9591, 899, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por TIAGO ALAN DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 231-235):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE EMPREITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECORRENTE QUE SUSTENTA O CABIMENTO DA CLÁUSULA PENAL NA HIPÓTESE. ACOLHIMENTO. PENALIDADE ESTIPULADA PARA A HIPÓTESE DE DESFAZIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. RÉU QUE, APÓS VISUALIZAR A EXISTÊNCIA DE PROBLEMAS CONSTRUTIVOS EM OUTRA OBRA, RELATIVA A OUTRO CONTRATO, COM OUTRAS PARTES, DESISTIU DO NEGÓCIO. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PRESUMIR QUE OS MESMOS VÍCIOS OCORRERIAM NO CONTRATO FIRMADO COM O RÉU. INVIABILIDADE DE ESTENDER OS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO LÁ OCORRIDO AO AJUSTE ORA DISCUTIDO. DESISTÊNCIA QUE INDUZ AO PAGAMENTO DA MULTA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE QUE NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA RELATIVIZAR AS DISPOSIÇÕES LIVREMENTE ACORDADAS ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o Acórdão recorrido violou os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de não ter suprido omissões relevantes mesmo depois de opostos os competentes embargos de declaração.
Sustentou também a violação ao artigo 1.007 do Código de Processo Civil, pois conheceu do recurso de apelação cujo preparo foi recolhido extemporaneamente. Por fim, apontou a ocorrência de vulneração ao artigo 1º da Lei 6.496/77, visto a assertiva de que a mera ausência de registro no CREA não induz à ilicitude do objeto do contrato, e ao artigo 51, incisos IV e IX, do Código de Defesa do Consumidor, decorrente da não anulação de cláusula que estabelece penalidade unilateral.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange a
[trecho intermediário suprimido]
52), e foi recolhido o devido preparo (evento 59).
(..)
Outrossim, a mera ausência de registro no CREA não induz à ilicitude do objeto do contrato, sobretudo porque não há informações exatas sobre a necessidade de tal registro para a execução da obra e, caso fosse necessário, constituiria mera irregularidade administrativa, sem macular, todavia, os efeitos do contrato.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso, nos pontos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.