DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CR… — CC CC 215782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CORUMBA - MS, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, suscitado.
- Sustenta o Juízo suscitado que, "tendo em vista que a pena privativa de liberdade, imposta juntamente com a pena de multa, nos autos da Ação Penal n.
- 0005834-50.2013.4.03.6000, está sendo executada nos autos n.
- 0000060-46.2017.8.12.0008, pela 1ª Vara de Criminal da Comarca de Corumbá/MS (Mov.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CORUMBA - MS, suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA CRIMINAL DE CAMPO GRANDE - SJ/MS, suscitado.
Sustenta o Juízo suscitado que, "tendo em vista que a pena privativa de liberdade, imposta juntamente com a pena de multa, nos autos da Ação Penal n. 0005834-50.2013.4.03.6000, está sendo executada nos autos n. 0000060-46.2017.8.12.0008, pela 1ª Vara de Criminal da Comarca de Corumbá/MS (Mov. 21.1.), cabe a Justiça Estadual executar a presente dívida, oriunda da multa penal aplicada" (fl. 51).
O Juízo suscitante, por sua vez, observou que o processo relativo à execução da pena privativa de liberdade do apenado se encontra extinto e, portanto, não teria competência para executar a pena de multa, ante a ausência de unidade da execução pena (fl. 83-85).
A manifestação do Ministério Público foi pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Corumbá/MS, o suscitante (fls. 92-93).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se das informações do Juízo suscitado que (fls. 51-52):
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade, imposta juntamente com a pena de multa, nos autos da Ação Penal nº 0005834-50.2013.4.03.6000, está sendo executada nos autos nº 0000060-46.2017.8.12.0008, pela 1ª Vara de Criminal da Comarca de Corumbá/MS (Mov. 21.1), cabe a Justiça Estadual executar a presente dívida, oriunda da multa penal aplicada. Neste Sentido:
..
Assim sendo, declino da competência para apreciação do feito para o Juízo da 1ª Vara de Criminal da Comarca de Corumbá/MS para execução da presente dívida, oriunda da multa penal aplicada.
Encaminhe-se, via sistema SEEU.
Por sua vez, o Juízo suscitante informou que (fls. 83-85):
Trata-se de processo de execução de multa penal deflagrado pelo Ministério Público Federal em face de Laura Roque Alves, devidamente qualificada nos autos, perante o juízo da 5a Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS.
Em análise dos autos, o juízo federal declinou da competência para esta Comarca de Corumbá/MS, ao argumento de que a pena privativa de liberdade, imposta juntamente com a pena de multa, nos autos da Ação Penal n9 0005834-50.2013.4.03.6000, está sendo executada nos autos nQ 0000060-46.2017.8.12.0008, pela lã Vara de Criminal da Comarca de Corumbá/MS, motivo
[trecho intermediário suprimido]
a Vara de Execuções Penais".
2. As peculiaridades do procedimento paranaense citadas pelo Juízo Suscitante e previstas na Resolução n. 93/2013 do TJPR de que cabe ao Juízo da condenação a cobrança da pena de multa não estão em consonância com a orientação da Suprema Corte de que esse procedimento ocorrerá perante o Juízo de Execuções Penais.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
(CC n. 165.809/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/8/2019, DJe 23/8/2019, sem grifos no original.)
Assim, no caso, em razão de a execução da pena privativa de liberdade ter tramitado perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Corumbá/MS, compete-lhe igualmente a execução da pena de multa cumulativamente imposta.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE CORUMBA - MS, suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.