ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 215783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por HOLLIN ERCOLIN DA SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que, nos autos do HC n.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3397, 3402, 10610, 10949
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto por HOLLIN ERCOLIN DA SILVA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que, nos autos do HC n. 2027238-86.2025.8.26.0000, manteve as medidas protetivas de urgência aplicadas em favor de Laís dos Reis Mauro Guimarães da Silva e confirmadas em 11/12/2023, relativas ao Processo n. 1510492-20.2023.8.26.0309, da 1ª Vara Criminal da comarca de Jundiaí/SP.
A defesa alega que a manutenção das medidas protetivas é injustificada, diante de mudança relevante na situação fática, qual seja, o casal formalizou divórcio consensual, a guarda do filho foi atribuída ao recorrente, e não há registros de descumprimento das medidas nem de reiteração de conduta delituosa.
Aponta que faltam fundamentação idônea e contemporaneidade às medidas protetivas, o que tornaria nula a decisão de primeiro grau de indeferimento do pedido da respectiva revogação.
Sustenta, ainda, que há excesso de prazo na conclusão do IP n. 1510942- 60.2023.8.26.0309, instaurado em 28/12/2023 para apuração dos fatos que motivaram a imposição das cautelares.
Requer o provimento do recurso para confirmação da tutela de urgência e trancamento do inquérito policial.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 284/297).
É o relatório.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
Recurso improvido.
VOTO
O recurso não merece prosperar, pois não se verifica o alegado constrangimento ilegal.
Isso porque é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não é possível, na via eleita, a análise de desnecessidade das medidas protetivas, visto que exige profundo revolvimento fático-probatório (RHC n. 119.097/MG, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe
[trecho intermediário suprimido]
para eventual atraso, ao contrário, demonstra zelo pelo bom andamento do Inquérito Policial, inclusive, quando indeferiu a revogação das medidas protetivas de urgência, também, determinou a abertura de vista para o Ministério Público para oferecer denúncia ou tomar as providências que entender pertinentes (fl. 255).
Logo, verifica-se que o inquérito policial tem trâmite regular, inexistindo desídia da acusação ou do Magistrado na condução do feito.
Afora isso, o entendimento assentado por esta Corte é no sentido de que salvo quando o investigado se encontrar preso cautelarmente, a inobservância do lapso previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal para a conclusão do inquérito não possui repercussão prática, estando-se diante de prazo impróprio (AgRg no RHC n. 124.661/CE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).
Assim, não há falar em flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.