ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 215786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E DISPARO DE EM VIA PÚBLICA.
- Agravo regimental interposto por José Maria de Araújo contra decisão monocrática que negou provimento ao habeas corpus, no qual se requeria o trancamento da ação penal nº 0002494-31.2022.8.08.0012.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4272, 3372, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E DISPARO DE EM VIA PÚBLICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por José Maria de Araújo contra decisão monocrática que negou provimento ao habeas corpus, no qual se requeria o trancamento da ação penal nº 0002494-31.2022.8.08.0012. O agravante, denunciado como incurso nos art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP, art. 15 da Lei 10.826/2003, ambos c.c. art. 62, inciso I, do CP, na forma do art. 29, caput, do CP, sustenta a ausência de justa causa para a persecução penal, alegando inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva. Afirma que os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo seriam genéricos, baseando-se apenas na narrativa acusatória e em relatório policial sem lastro probatório concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes nos autos elementos mínimos de autoria que justifiquem a continuidade da ação penal, afastando-se a possibilidade de trancamento da persecução criminal por ausência de justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional e só é admitido quando evidenciada, de plano, e sem necessidade de exame aprofundado de provas, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
4. A jurisprudência consolidada do STJ admite o oferecimento da denúncia com base em elementos indiciários, sendo desnecessária a certeza quanto à autoria delitiva nesta fase preliminar da persecução penal.
5. Consta dos autos que os indícios apontam o agravante como líder de organização criminosa atuante em Cariacica/ES, com domínio sobre os executores do crime, havendo descrição das condutas imputadas e ligação do investigado com a motivação e dinâmica do homicídio.
6. A denúncia fundamenta-se em conjunto probatório mínimo, composto por depoimentos
[trecho intermediário suprimido]
apontado como líder de uma organização na região de Santa Rosa, Cariacica/ES. Indica a denúncia que, com suporte nos depoimentos colhidos e demais dados referentes ao local e à dinâmica dos fatos, "que a morte da vítima foi praticada sob o comando do paciente, cujo envolvimento está ligado a disputas decorrentes do controle de pontos de venda de drogas na região, reforçando a hipótese de mandante com poder hierárquico" (fls. 129-130).
Portanto, é possível verificar a presença dos indícios mínimos de autoria e materialidade necessários para a persecução penal, amparados nos fatos narrados e deduzidos na exordial acusatória, bem como a descrição suficiente das condutas imputadas ao recorrente, sem configuração de flagrante ilegalidade, apta a ensejar o trancamento da ação penal.
A parte agravante não trouxe qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.