DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Manoel Leal Teixeira e outros, com funda… — REsp REsp 2157865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Manoel Leal Teixeira e outros, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF5, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA NO STJ.
- 4058106.30604793), e daí o juízo determinou imediata suspensão do feito até o efetivo trânsito em julgado do Processo nº 7545- CE (2023/0267904-0).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
08826.08842.08874.10658., 09985.10120.10124., 08826.09148.09149.10684., 09985.10120.10589., 08826.09148.09149.10687.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Manoel Leal Teixeira e outros, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF5, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA NO STJ. SUSPENSÃO DO JULGADO RESCINDENDO. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACINTO ALVES TEIXEIRA FILHO e outros contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, requerido em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA e outros (objetivando a satisfação do título executivo judicial formado nos autos do Processo nº 0022569-65.1997.4.05.8102 - ação de desapropriação), e após ter julgado a impugnação do INCRA (o que, aliás, ensejou a interposição do Agravo de Instrumento 0812539-80.2023.4.05.0000), observou que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão nos autos da Ação Rescisória nº 7545-CE (2023/0267904-0) deferindo a antecipação dos efeitos da tutela ali requestada, culminando na suspensão do julgado rescindendo até o julgamento da rescisória em questão (Id. 4058106.30604793), e daí o juízo determinou imediata suspensão do feito até o efetivo trânsito em julgado do Processo nº 7545- CE (2023/0267904-0).
2. A irresignação não colhe, dado que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão nos autos da Ação Rescisória nº 7545- CE, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela ali requestada, culminando na suspensão do julgado rescindendo até o julgamento da rescisória em questão. Com efeito, extrai-se da parte final daquele pronunciamento do Ministro Gurgel de Faria:
"Em cognição sumária, verifica-se a presença do fumus boni iuris, pois, em princípio, a decisão rescindenda destoa parcialmente do precedente vinculante do STF (ADI 2.332/DF), bem como do periculum in mora, ante o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que podem advir ao INCRA com o pagamento dos valores ora questionados, caso não se impeça o prosseguimento da execução da sentença. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, a fim de que seja suspensa a eficácia do julgado rescindendo, notadamente quanto aos juros compensatórios, até o final julgamento da presente ação rescisória".
3. Daí que, acertadamente, o juízo recorrido, considerando que o julgado rescindendo corresponde ao título executivo judicial ora objeto de cumprimento de sentença, em observância ao determinado pelo STJ, deixou "de
[trecho intermediário suprimido]
agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.353.184/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE. PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO QUE ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES.
RAZÕES DE DECIDIR: RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO INFIRMAM A DECISÃO RECORRIDA.
DISPOSITIVO: AGINT DESPROVIDO.
(AgInt no RESp n. 2175143/RJ, de minha relatoria, DJe de 22/12/2025)
Do exposto, nego provimento ao Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. SUSPENSÃO DO JULGADO RESCINDENDO DETERMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA N. 7545. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO. PRAZO DE UM ANO DA SUSPENSÃO QUE ADMITE FLEXIBILIZAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.