DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Crimin… — CC CC 215787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia/SP em face do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto de Cabo Verde/MG, no âmbito de processo de execução penal.
- A controvérsia teve início após o sentenciado, condenado em regime aberto pelo juízo mineiro, ser preso no Estado de São Paulo pela suposta prática de outro delito.
- O Juízo suscitado, da Vara de Execução Penal de Cabo Verde/MG, declinou de sua competência para a execução da pena ao tomar conhecimento da prisão do apenado em outra unidade da federação, determinando a remessa dos autos ao juízo paulista.
- Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Hortolândia/SP suscitou o presente conflito, argumentando que a competência para a execução penal, mesmo em casos envolvendo Tribunais de Justiça distintos, permanece com o juízo da condenação.
Resultado indicado
O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Hortolândia/SP em face do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto de Cabo Verde/MG, no âmbito de processo de execução penal. A controvérsia teve início após o sentenciado, condenado em regime aberto pelo juízo mineiro, ser preso no Estado de São Paulo pela suposta prática de outro delito.
O Juízo suscitado, da Vara de Execução Penal de Cabo Verde/MG, declinou de sua competência para a execução da pena ao tomar conhecimento da prisão do apenado em outra unidade da federação, determinando a remessa dos autos ao juízo paulista.
Por sua vez, o Juízo da 1ª Vara Criminal de Hortolândia/SP suscitou o presente conflito, argumentando que a competência para a execução penal, mesmo em casos envolvendo Tribunais de Justiça distintos, permanece com o juízo da condenação. Defendeu que ao juízo onde o executado reside ou se encontra recolhido cabe, tão somente, a fiscalização do cumprimento da pena, a ser realizada mediante a expedição de carta precatória.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela procedência do conflito, a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto de Cabo Verde/MG.
É o relatório.
Decido.
O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
A questão central consiste em definir o juízo competente para a execução da pena quando o sentenciado se encontra em comarca diversa daquela em que foi proferida a sentença condenatória.
O art. 65 da Lei de Execuções Penais estabelece que a competência para execução penal é do Juízo da condenação, salvo disposição em contrário na lei local de organização judiciária. Desse modo, o simples fato de o apenado estar preso ou domiciliado em comarca diversa não constitui causa legal suficiente para justificar o deslocamento da competência da execução penal. A transferência da execução penal para o local de prisão ou domicílio do apenado depende de consulta prévia e concordância do Juízo destinatário. Não havendo tal concordância do juízo destinatário, a execução penal continua sob a jurisdição do Juízo da condenação.
Ainda que o sentenciado e sua família residam em comarca fora do juízo sentenciante, tal circunstância, por si só, não desloca a competência para a execução penal, especialmente diante da ausência de
[trecho intermediário suprimido]
Vara de Direito de Cambará - PR, podendo ser deprecado o acompanhamento e fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
(CC n. 209.986/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
No presente caso, a declinação ocorreu de forma direta, sem a devida articulação entre os magistrados. Pelo que se observa dos autos, o mero fato de estar o apenado domiciliado em comarca distinta da comarca prolatora da condenação não acarreta automático deslocamento de competência, conforme fundamentado acima.
Dessa forma, a competência para conduzir o processo executivo em questão deve ser mantida com o juízo que já estava conduzindo a execução penal, qual seja, o Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto de Cabo Verde/MG.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro a competência Juízo de Direito da Vara de Execução Penal - Meio Aberto de Cabo Verde/MG, o suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.