ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 215788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RODRIGO FERNANDO DE AZEVEDO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não reconheceu a nulidade de intimação por WhatsApp e denegou a ordem no HC n.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4264, 7791, 3395
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO NATALINO. ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. POSTERIOR INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PERDA DO OBJETO. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR WHATSAPP. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RODRIGO FERNANDO DE AZEVEDO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não reconheceu a nulidade de intimação por WhatsApp e denegou a ordem no HC n. 2032449-06.2025.8.26.0000.
Alega o recorrente, em síntese, estar sofrendo constrangimento ilegal, pois o Magistrado a quo determinou a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, sem apreciar o pedido de indulto natalino, contrariando decisão anterior que determinou vista ao Ministério Público para se manifestar sobre referido pedido.
Sustenta que a intimação irregular comprometeu a ciência do paciente sobre a necessidade de cumprimento da pena, o que, por si só, gera insegurança jurídica e viola o direito à ampla defesa (fl. 760).
Requer, assim, o provimento do recurso para que permaneça em liberdade até que seja apreciado o pedido de indulto natalino.
Contrarrazões às fls. 770/772.
Informações prestadas às fls. 53/77.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 780/782).
É o relatório.
EMENTA
PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE INDULTO NATALINO. ALEGAÇÃO DE NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. POSTERIOR INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PERDA DO OBJETO. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR WHATSAPP. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
VOTO
Inicialmente, conforme se extrai do acórdão impugnado, o pedido de indulto (formulado a fls. 614/646 dos autos originários) foi julgado no dia 05/03/2025 (cf. decisão de fls. 728/730 dos autos originários), ocasião em
[trecho intermediário suprimido]
do mandado de prisão está superada (fl. 753) e o pedido correspondente encontra-se prejudicado.
Além disso, não há falar em nulidade pela intimação por aplicativo de mensagem (WhatsApp), a qual efetivada sem qualquer desconformidade do recorrente, que, além de efetivamente receber a mensagem do Oficial de Justiça, respondeu-a, oportunidade em que informou que estaria impedido de dar início ao cumprimento da pena. Logo, o recorrente fora intimado da necessidade de se apresentar em cartório para dar início ao cumprimento da pena, tendo o ato atingido a sua finalidade.
Ademais, para o reconhecimento de nulidade no processo penal, é imprescindível a demonstração objetiva do efetivo prejuízo processual suportado pela parte, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.