DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO SCHUSTER com fundamento no art — REsp REsp 2157881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO SCHUSTER com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado.
- Por sua vez, o mesmo artigo, no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO SCHUSTER com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 313):
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NOVO PPP. IRRELEVÂNCIA. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo artigo, no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A apresentação de novo PPP, emitido em data posterior à sentença proferida no processo anterior, não se mostra bastante para a desconstituição da decisão transitada em julgado.
3. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ou pelo trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão.
4. Tendo o reconhecimento da especialidade ocorrido somente a partir da prova submetida ao crivo administrativo do INSS em requerimento de revisão, a data de ingresso deste deve ser tomada como início dos efeitos financeiros, não sendo possível retroagí-los à DER.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 363-364).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 371-385), a parte recorrente aponta violação dos arts. 337, § 2º e § 4º; 320; 485, IV; e 486 do CPC/2015.
Alega que a improcedência anterior do pedido de reconhecimento de tempo especial (27/6/1988 a 4/8/1998) decorreu de ausência de prova quanto à exposição à eletricidade acima de 250 volts, uma vez que a empresa omitiu essa informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Afirma que o novo PPP, oriundo de sentença trabalhista, supre essa falta de prova material necessária para a concessão do tempo especial.
Sustenta a aplicação do Tema 629/STJ para flexibilizar a coisa julgada em matéria previdenciária mesmo em hipóteses de improcedência por precariedade probatória, requerendo o afastamento da coisa julgada e o retorno dos autos à origem para exame do novo conjunto probatório.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 445).
Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fl.
[trecho intermediário suprimido]
à época, o que atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada, afastando, portanto, a aplicação da tese firmada no Tema 629, que se limita às hipóteses de extinção sem julgamento do mérito por falta de prova .
Dessa forma, a partir dos pressupostos analisados pelo acórdão recorrido, a questão foi resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda. Assim, rever os fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado regional implicaria no reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 deste Tribunal.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. NOVO PPP. IRRELEVÂNCIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMA 629/STJ. JULGAMENTO ANTERIOR COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA NÃO DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.