DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão… — REsp REsp 2157906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- 5051654-97.2022.4.02.5101/RJ, assim ementada (fl.
- TERMO INICIAL. - A parte autora objetiva a revisão de sua aposentadoria, a fim de serem incluídos, no período básico de cálculo (PBC), salários de contribuição, com as prestações devidamente atualizadas, acrescidas de juros legais.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118, 6165
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5051654-97.2022.4.02.5101/RJ, assim ementada (fl. 272):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
- A parte autora objetiva a revisão de sua aposentadoria, a fim de serem incluídos, no período básico de cálculo (PBC), salários de contribuição, com as prestações devidamente atualizadas, acrescidas de juros legais. Ainda, requer a soma das contribuições vertidas na atividade principal e as contribuições vertidas nas atividades secundárias (tema 1.070 do STJ).
- Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque alguma melhoria na sua renda mensal, como revisão dos salários de contribuição, inclusão de tempo rural ou o reconhecimento e conversão de tempo de serviço especial, e não havendo decadência, os efeitos financeiros devem ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER do próprio benefício, respeitada eventual prescrição quinquenal.
- Apelação provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 302-306).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 17, 85, caput, 240, 330, inciso III, 485, inciso VI e § 3º, 927, inciso III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; 35, 37, 41-A, § 5º, 57, §§ 3º e 4º, e 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991; 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942) e 396 do Código Civil.
O INSS sustenta que o reconhecimento de tempo de contribuição e a revisão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) não poderiam ser realizados com base em documentos que não foram submetidos à análise administrativa e que o correto seria fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação ou na data do pedido de revisão administrativa, conforme a controvérsia delimitada no Tema n. 1.124 do STJ.
Requer o sobrestamento do processo com fundamento nos arts. 1.030, inciso III, e 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da afetação do Tema n. 1.124 pelo STJ, que trata da definição do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo.
O INSS argumenta que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais à resolução da controvérsia,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019; sem grifos no original)
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 228), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO OU DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.