DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São … — CC CC 215793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo-SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito do Foro Central Criminal da Barra Funda - DIPO 3 - da Comarca de São Paulo/SP, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta do autos que a Polícia Civil do Estado de São Paulo instaurou inquérito policial para apurar crime de injúria racial cometido por meio de rede social - Instagram.
- O Juízo de Direito do Foro Central Criminal da Barra Funda - DIPO 3 - da Comarca de São Paulo/SP, acolhendo parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, declinou a competência para a Justiça Federal.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
15128, 10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo-SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito do Foro Central Criminal da Barra Funda - DIPO 3 - da Comarca de São Paulo/SP, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta do autos que a Polícia Civil do Estado de São Paulo instaurou inquérito policial para apurar crime de injúria racial cometido por meio de rede social - Instagram.
O Juízo de Direito do Foro Central Criminal da Barra Funda - DIPO 3 - da Comarca de São Paulo/SP, acolhendo parecer do Ministério Público do Estado de São Paulo, declinou a competência para a Justiça Federal.
Por sua vez, o Juízo Federal, inicialmente, aceitou a competência remetendo os elementos informativos para a Polícia Federal. Posteriormente, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra o acusado pela prática do delito descrito no art. 2º-A, caput, da Lei n. 7.716/1989. Durante o marcha processual, após parecer do Parquet Federal, o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo - SJ/SP declinou da competência e suscitou conflito para este Tribunal Superior, ao fundamento de que a injúria racial se se dirigiu contra uma determinada pessoa, e não contra um grupo.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo-SJ/SP, suscitante.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
Tratando-se de crimes cometidos por meio da internet, e sta Corte Superior não exige a comprovação do efetivo alcance da conduta em território estrangeiro, bastando a sua potencialidade de repercussão internacional para atrair a competência da Justiça Federal. Assim, a mera possibilidade de afetação de interesses transnacionais e coletivos é suficiente para justificar o processamento e julgamento da infração penal pela Justiça Federal. Nesse contexto, a divulgação de conteúdo em perfis abertos de redes sociais cuja natureza pública permite acesso irrestrito e alcance internacional configura circunstância relevante, distinta dos perfis fechados, nos quais há limitação do público visualizador, não se verificando a mesma potencialidade de difusão transfronteiriça.
A esse respeito:
..
II - Segundo a jurisprudência da
[trecho intermediário suprimido]
impõe ao país o dever de adotar medidas eficazes contra práticas discriminatórias em qualquer esfera.
Na hipótese em foco, o acusado, em conta aberta da rede social Instagram, proferiu os seguintes comentários contra a vítima: "quem te perguntou nada o macaco" e "tenho pena de você, um macaco que não tem nada passa fome". Posteriormente, continuou a ofender a vítima através de mensagens privadas, ofendendo seu cabelo e satirizando o penteado dreadlocks: "cabelo feio da peste" e "um monte de corda na cabeça vc vai amarrar quem com esse monte de corda" (e-STJ, fls. 143-144).
À luz desses esclarecimentos, entendo que a competência para processar o feito é da Justiça Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo-SJ/SP, suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.