ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 215794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de conhecimento, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de supostos atos de racismo, homofobia, difamação e ameaça.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete à justiça comum estadual o processo e julgamento de ação indenizatória movida por empregado de condomínio edilício contra condômina, em decorrência da prática de atos ofensivos à sua honra e dignidade, tendo em vista a natureza eminentemente civil do pedido, que não deriva do vínculo empregatício em si.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10433, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de conhecimento, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de supostos atos de racismo, homofobia, difamação e ameaça.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete à justiça comum estadual o processo e julgamento de ação indenizatória movida por empregado de condomínio edilício contra condômina, em decorrência da prática de atos ofensivos à sua honra e dignidade, tendo em vista a natureza eminentemente civil do pedido, que não deriva do vínculo empregatício em si.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 15A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ e o JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ declinou de sua competência, argumentando que (fl. 208):
Verifico, de ofício, a incompetência deste Eg. TJRJ para a causa.
Isso porque, na hipótese, busca-se reconhecer responsabilidade civil decorrente da relação de trabalho.
O autor, que mantém relação jurídica de emprego com Condomínio Insight Praia do Flamengo, demanda contra condômina, que também atua na condição de conselheira do condomínio.
A incompetência, no caso, não se verifica tão somente da posição de representação, conforme defendido pela ré.
O condomínio edilício carece de personalidade jurídica, vez que ente despersonalizado caracterizado pela ideia de copropriedade dos condôminos, porquanto são estes empregadores do autor.
Como bem se sabe, ainda, a Emenda Constituição nº 45 de 2004, incluiu o inciso VI no artigo 114 da Constituição da República, estabelecendo competir à Justiça do Trabalho o processamento e julgamento das ações de
[trecho intermediário suprimido]
REJEITADOS.
..
3. O fato de o morador do condomínio ter ofendido empregada dele, apesar de o agressor ter se tornado dali síndico, não desloca a competência da Justiça Comum para apreciar a reparação moral para Justiça Trabalhista.
4. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 135.443/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 3/9/2015.)
Cito, ainda, os seguintes julgados: CC n. 214.575, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 12/8/2025; CC n. 147.913, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 16/ 3/2017.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO - RJ.
Comunique-se o teor da presente decisão aos juízos suscitante e suscitado.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.