ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2157946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA - IPEC contra acórdão assim ementado (fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A questão relativa à prescrição foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente, não sendo necessário que o acórdão enfrente absolutamente todos os argumentos deduzidos, desde que, tal como ocorrido no presente caso, tenham sido apreciados os fundamentos efetivamente relevantes para a solução da controvérsia.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA - IPEC contra acórdão assim ementado (fl. 1.714):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. Tratando-se de pretensão de reparação civil, o prazo prescricional aplicável a espécie é o trienal, previsto no artigo 206, § 3o, inc. V, do Código Civil. Considerando o transcurso de mais de três anos entre a prática dos atos ilícitos imputados pelo autor ao réu e a propositura da ação, mostra-se prescrita a pretensão, como corretamente reconhecido na sentença recorrida. Assim, houve o transcurso do prazo de prescrição e inexiste demonstração de causa de interrupção nos autos. Ante o exposto, considerando o que consta nos autos, acolho a preliminar de prescrição, para manter, pois, a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Os embargos de declaração opostos pela IPEC INDÚSTRIA DE PRÉ-MOLDADOS E CONSTRUTORA LTDA - ME foram rejeitados (fls. 1.756-1.764).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise de pontos essenciais, em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relacionados a: prazo prescricional aplicável às pretensões
[trecho intermediário suprimido]
do direito pelo devedor. Assim, a interrupção da prescrição é aplicável no caso.
O primeiro fundamento, todavia, foi devidamente enfrentado , pois o Tribunal de origem expressamente consignou a aplicação do prazo trienal, o que afasta, por óbvio, o prazo decenal. Quanto aos outros dois argumentos, trata-se de alegações confusas e que não influenciam em absolutamente nada a conclusão do TJPI, tanto que, no acórdão, se frisou que "Com efeito, tais conclusões não comportam qualquer esclarecimento nem tampouco refletem afronta aos preceitos invocados." (fl. 1.764).
Em face do exposto, conheço do recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.