DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO GAMA… — CC CC 215795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO GAMA (DF) (fls.
- 16-17) e o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS (GO) (fls.
- 12-13), para definir a competência para processamento e julgamento de ação monitória ajuizada por BHM SERVICE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em desfavor de REI DO LAR LTDA. e ANDRE LUIZ PEREIRA LOPES, objetivando a condenação ao pagamento de R$ 94.678,41, com tutela de urgência para retirada dos equipamentos (empilhadeira tracionária e transpalete), bem como perdas e danos e lucros cessantes (fls.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS (GO), no qual a ação foi proposta, reconheceu a incompetência com fundamento nos arts.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO GAMA (DF) (fls. 16-17) e o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS (GO) (fls. 12-13), para definir a competência para processamento e julgamento de ação monitória ajuizada por BHM SERVICE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em desfavor de REI DO LAR LTDA. e ANDRE LUIZ PEREIRA LOPES, objetivando a condenação ao pagamento de R$ 94.678,41, com tutela de urgência para retirada dos equipamentos (empilhadeira tracionária e transpalete), bem como perdas e danos e lucros cessantes (fls. 2-10).
O JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS (GO), no qual a ação foi proposta, reconheceu a incompetência com fundamento nos arts. 46 e 68, § 5º, do CPC e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília/DF (fls. 12-13), tendo sido distribuídos à 2ª VARA CÍVEL DO GAMA (DF). Posteriormente, o Juízo dessa localidade suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que não poderia o juízo de origem declinar de ofício da competência (Súmula n. 33 do STJ).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito negativo de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Anápolis (GO) para processar e julgar a ação (fls. 24-27).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve Juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se a definir qual o juízo competente para processar e julgar ação monitória ajuizada por BHM SERVICE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. em desfavor de REI DO LAR LTDA. e ANDRE LUIZ PEREIRA LOPES, objetivando a condenação ao pagamento de R$ 94.678,41, com tutela de urgência para retirada de equipamentos, além de perdas e danos e lucros cessantes (fls. 4-10).
O JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS (GO), no qual a ação foi proposta, reconheceu a incompetência com fundamento nos arts. 46 e 68, § 5º, do CPC e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Brasília/DF (fls. 12-13), tendo sido distribuídos à 2ª VARA CÍVEL DO GAMA (DF). Posteriormente, o Juízo dessa localidade suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que não poderia o juízo de origem declinar de ofício da competência (Súmula n. 33 do STJ).
Assiste razão ao Juízo suscitante.
A jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, sendo a competência relativa - como no caso em que se discute a competência prevista no art. 46 do CPC -, é restrito às partes o questionamento sobre a incompetência do juízo onde foi ajuizada a ação, não podendo o juízo processante declinar da competência de ofício. É esse o entendimento consagrado pela Súmula n. 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Confiram-se, entre tantas, as seguintes decisões: CC n. 213.850, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 6/8/2025; CC n. 213.745, Ministro Humberto Martins, DJEN de 6/8/2025; CC n. 210.244, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 17/3/2025.
Verifica-se, ainda, que, no presente caso, não houve uma escolha aleatória do foro, uma vez que o foro escolhido - Anápolis (GO) - é o do local do domicílio da parte autora, conforme descrito na petição inicial (fls. 2-10 ).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS (GO), o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.