DECISÃO 1 — RHC RHC 215796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl.
- 1.101): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11068, 3372, 11244
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.101):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos próprios cabíveis na espécie.
2. No caso dos autos, a decisão de pronúncia já havia sido objeto de análise na Corte de origem em âmbito de recurso em sentido estrito, interposto pela defesa. Dessa forma, o Tribunal de Justiça já esgotou sua jurisdição, não havendo que se falar em nova causa petendi apta a reformar decisão anteriormente analisada.
3. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.123-1.125).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que a utilização exclusiva de óbices formais não seria apta para motivar o não conhecimento do habeas corpus, pois consistiria em violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição e esvaziamento da tutela da liberdade de locomoção ante ilegalidade manifesta.
Aduz que seria inviável a incidência da preclusão em decisão de pronúncia, porquanto seria provimento judicial de natureza interlocutória, precária e sujeita à revisão a qualquer tempo.
Destaca que não haveria preclusão em matéria relacionada à liberdade de locomoção.
Sustenta que as teses defensivas não foram apreciadas de modo efetivo, notadamente quanto à inexistência de coisa julgada em pronúncia, à excepcionalidade do writ e ao fato da jurisprudência do STJ admitir a impugnação de referidas decisões por meio de habeas corpus.
Esclarece que a solução adotada nesta Corte Superior também configuraria ofensa a os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e do dever de motivação das decisões judiciais.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.