DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazend… — CC CC 215797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte - MG, e o Juízo da 22ª Vara Federal de Belo Horizonte - MG, no âmbito de ação movida por Adauto Augusto de Souza visando o fornecimento do do medicamento LUCENTIS (RANIBIZUMABE) para o tratamento de Degeneração Macular Relacionada à Idade DMRI (CID H 35).
- A ação foi proposta perante o Juízo estadual contra o Município de Belo Horizonte e o Estado de Minas Gerais.
- Compreendeu-se pela necessidade de inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa à Justiça Federal.
- O receber os autos, em decisão proferida no ano de 2021, o Juízo federal excluiu a União do feito enfatizando que "o medicamento pleiteado pela parte autora não integra a Relação de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF" (fls.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte - MG, e o Juízo da 22ª Vara Federal de Belo Horizonte - MG, no âmbito de ação movida por Adauto Augusto de Souza visando o fornecimento do do medicamento LUCENTIS (RANIBIZUMABE) para o tratamento de Degeneração Macular Relacionada à Idade DMRI (CID H 35).
A ação foi proposta perante o Juízo estadual contra o Município de Belo Horizonte e o Estado de Minas Gerais. Compreendeu-se pela necessidade de inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa à Justiça Federal.
O receber os autos, em decisão proferida no ano de 2021, o Juízo federal excluiu a União do feito enfatizando que "o medicamento pleiteado pela parte autora não integra a Relação de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica - CEAF" (fls. 87-95).
Com o ret orno do processo, o Juízo estadual proferiu decisão suscitando o conflito ainda no ano de 2021, baseando-se no Tema 793/STF e na premissa de que a União deve ser incluída no feito, necessariamente, nos casos de medicamento não incorporado, porquanto o "Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90" (fl. 104).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A ação foi proposta antes do marco temporal estabelecido no julgamento de mérito do Tema 1.234/STF, ainda no ano de 2020. É importante transcrever a modulação de efeitos que consta do item VIII da ementa:
VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
A tese fixada na repercussão geral proibiu, peremptoriamente, o declínio de competência e a suscitação de conflito nas ações ajuizadas antes daquele julgamento de mérito.
A modulação remeteu à regulação da medida cautelar proferida no próprio RE 1.366.243 para confirmar a situação daqueles processos que já haviam sido decididos quanto à competência para alinhamento com a referida tutela provisória.
Por isso, a fundamentação do e. Ministro relator, ao estabelecer a parametrização temporal do precedente, consigna:
.. serão atingidos,
[trecho intermediário suprimido]
no RE 1.366.243, assim como aquela vedação à suscitação do incidente, tardiamente, como acabou se procedendo.
Sobrevindo a fixação da tese com a modulação de efeitos, tal como foi posta, a mudança de jurisdição está vedada, por isso a instauração do conflito, neste ano de 2025, é indevida, por contrariar decisão vinculante do STF que já estava a produzir efeitos, carecendo de base jurídica a fundamentação adotada no ano de 2021 para a remessa do feito a este Sodalício.
Logo, ao contrário de remeter os autos ou instaurar o incidente, passados 4 anos das decisões conflitantes, o processo deveria ser retomado, ajustando-se ao que foi fixado na Repercussão Geral para permanecer tramitando perante a Justiça estadual.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento art. 34, XXII do RISTJ, não conheço do conflito de competência. Retornem os autos ao Juízo estadual para regular prosseguimento.
Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.