ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2157979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- A recusa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico pela operadora de plano de saúde só gera danos morais se houver agravamento da dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde já debilitada do beneficiário.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUTISTA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A recusa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico pela operadora de plano de saúde só gera danos morais se houver agravamento da dor, abalo psicológico e outros prejuízos à saúde já debilitada do beneficiário.
2. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, interposto por I. M. G. G. (I.) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Des. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, assim ementado:
PLANO DE SAÚDE - Preliminares - Violação do Princípio da Dialeticidade Recursal (art. 1.016, inciso III, do CPC) - Inocorrência - Aplicação do art. 5º, inciso XXXV, da CF - Impugnação à gratuidade processual concedida à autora afastada - Benesse legitimamente deferida pela primeira instância - Mérito - Segurada diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - Indicação médica para Terapia Multidisciplinar pelo "Método ABA" - PSICOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL e FONOTERAPIA - Cobertura devida - Posicionamento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, exarado no ERESP 1.889.704/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que concluíra pela obrigatoriedade de cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Ante a obrigatoriedade de fornecimento do serviço, inexiste razão legítima para anulação da sentença e parecer NAT-JUS - A cobertura dar- se-á em rede referenciada, desde que seja exatamente idêntica à prescrição do médico assistente - Inexistindo rede referenciada nos mesmos moldes da prescrição, será feita em
rede livre escolha com reembolso integral dos valores gastos pela segurada - Reembolso nos limites do contrato apenas se a segurada optar por rede particular quando houver lhe sido disponibilizada rede credenciada com prestação do serviço idêntica à prescrição neurológica - Dano moral - Inocorrência - Inexistência de violação à honra subjetiva da
[trecho intermediário suprimido]
se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário
3. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de antineoplásicos orais. Precedentes.
4. A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.030.294/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022 - sem destaques no original)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Inaplicável a majoração dos honorários recursais.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.